LEI N. 33

Antonio da Costa Pinto Silva, Presidente da Provincia de S. Paulo, etc., etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléa Legislativa Provincial decretou, e eu sanccionei, a Lei seguinte :
Art. 1.º - A Lei Provincial n. 34 de 24 de Março de mil oitocentos e setenta fica alterada da maneira seguinte :
§ 1.º - A Provincia garante sete por cento, sobre o Capital maximo de quatro mil contos de réis, á companhia organisada em Sorocaba para a construcção de uma estrada do ferro entre aquella Cidade e a de Itú, comtanto que a faça partir da fabrica de ferro de Ypanema passando por Sorocaba e S. Roque, a terminar na Cidade de S. Paulo.
§ 2.º - Nesse Capital será computada toda a despeza que a companhia fizer com o levantamento da planta e orçamento definitivo.
§ 3.º - O Governo da Provincia auxiliará a companhia com a quantia de vinte contos de réis para levantamento da planta e orçamento.
§ 4.º - A Companhia reembolsará a Provicia o auxilio recebido.
Art.  2.º - Revogão-se as disposições em contrario.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida Lei pertencer, que a cumprão e fação cumprir tão inteiramente como nella se contêm.
O Secretario desta Provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no Palacio do Governo de S.Paulo, aos vinte e nove dias do mez de Março do anno de mil oitocentos e setenta e um.
(L. S.)
Antonio da Costa Pinto Silva.

 
Carta de Lei, pela qual V. Ex. manda executar o Decreto da Assembléa Legislativa Provincial, que houve por bem sanccionar, alterando a Lei Provincial n. 34 de 24 de Março de mil oitocentos e setenta, na fórma acima declarada.

 
Para V. Ex, vêr.

 
Alberto Maria de Azevedo Marques a fêz.

 
Publicada na Secretaria do Governo de S. Paulo,aos vinte e nove dias do mez de Março de mil oitocentos setenta e um.

 
João Carlos da Silva Telles.