LEI N. 33
Antonio da Costa Pinto Silva, Presidente
da Provincia de S. Paulo, etc., etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléa
Legislativa Provincial decretou, e eu sanccionei,
a
Lei seguinte :
Art. 1.º - A Lei Provincial n. 34 de 24 de Março de
mil oitocentos e
setenta fica alterada da maneira seguinte :
§ 1.º - A Provincia
garante sete por cento,
sobre o Capital maximo de quatro mil
contos de réis,
á companhia organisada em Sorocaba
para a construcção de uma
estrada do ferro entre aquella Cidade e a
de Itú, comtanto
que a faça partir da fabrica de ferro de Ypanema
passando por Sorocaba e S. Roque, a terminar na
Cidade de S. Paulo.
§ 2.º - Nesse Capital será computada toda a despeza
que a companhia fizer com o levantamento da planta e orçamento
definitivo.
§ 3.º - O Governo da Provincia
auxiliará a
companhia com a quantia de vinte contos de réis para
levantamento da planta e
orçamento.
§ 4.º - A Companhia reembolsará a Provicia o
auxilio recebido.
Art. 2.º - Revogão-se
as disposições em
contrario.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a
quem o
conhecimento e execução da referida Lei pertencer, que a cumprão
e fação cumprir tão
inteiramente como nella se contêm.
O Secretario desta Provincia a faça
imprimir,
publicar e correr.
Dada no Palacio do Governo de S.Paulo,
aos vinte e nove dias do mez de
Março do anno de mil oitocentos e
setenta e um.
(L. S.)
Antonio da Costa Pinto Silva.
Carta de Lei, pela qual V. Ex. manda executar o Decreto da Assembléa
Legislativa Provincial, que houve por bem sanccionar,
alterando a Lei Provincial n. 34 de 24 de Março de mil
oitocentos e setenta, na
fórma acima declarada.
Para V. Ex, vêr.
Alberto Maria de Azevedo Marques a fêz.
Publicada na Secretaria do Governo de S. Paulo,aos
vinte e nove dias do mez de Março
de mil oitocentos
setenta e um.
João Carlos da Silva Telles.