
LEI
N. 34
Antonio da Costa Pinto Silva, Presidente da Província de S.
Paulo, etc., etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléa
Legislativa Pravincial decretou, e eu saccionei, a seguinte Lei:
Art. 1.° - O Presidente da Provincia fica autorisado a
contratar com a companhia que tomar a si a construcção do
prolongamento da estrada de ferro de Campinas até o Rio-Claro,
passando pela Limeira, para que seja feita nas condições
technicas das estradas de leito estreito, ditas de 2° ordem.
Art. 2.° - No caso de ser imposta a condição
do artigo antecente, ficará reduzido o capital de 5:000:000$000
garantido pelo art 1° da lei n. 44 de 12 de Julho de 1869, a
3:500:000$000.
Art. 3.° - Ficão revogadas as
disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e
execução da referida lei pertencer, que a cumprão
e fação cumprir tão inteiramente como nella se
contém.
O Secretario desta Provincia a faça imprimir publicar e correr.
Dada no Palacio do Governo de S. Paulo, aos vinte e nove dias do mez de
Março do anno de mil oitocentos setenta e um.
(L. S.)
Antonio da Costa Pinto Silva .
Carta de Lei, pela qual V. Exc. manda executar o Decreto da
Assembléa Legislativa Provincial, que houve por bem sanccionar,
autorisando o Governo a contractar com a companhia que tomar a si a
construcção do prolongamento da estrada de ferro de
Campinas até o Rio-Claro, passando pela Limeira, para que seja
feita nas condições technicas das estradas de leito
estreito, corno acima se declara.
Para V. Exc. vêr,
Alberto Maria de Azevedo Marques a fez.
Publicada na Secretaria do Governo de S. Paulo, aos vinte e nove dias
do mez de Março de mil oitocentos setenta e um.
João Carlos da Silva Telles.