LEI N. 34

Antonio da Costa Pinto Silva, Presidente da Província de S. Paulo, etc., etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléa Legislativa Pravincial decretou, e eu saccionei, a seguinte Lei:
Art. 1.° - O Presidente da Provincia fica autorisado a contratar com a companhia que tomar a si a construcção do prolongamento da estrada de ferro de Campinas até o Rio-Claro, passando pela Limeira, para que seja feita nas condições technicas das estradas de leito estreito, ditas de 2° ordem.
Art. 2.° - No caso de ser imposta a condição do artigo antecente, ficará reduzido o capital de 5:000:000$000 garantido pelo art 1° da lei n. 44 de 12 de Julho de 1869, a 3:500:000$000.
Art. 3.° - Ficão revogadas as disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida lei pertencer, que a cumprão e fação cumprir tão inteiramente como nella se contém. 
O Secretario desta Provincia a faça imprimir publicar e correr.
Dada no Palacio do Governo de S. Paulo, aos vinte e nove dias do mez de Março do anno de mil oitocentos setenta e um.
(L. S.)
Antonio da Costa Pinto Silva .

Carta de Lei, pela qual V. Exc. manda executar o Decreto da Assembléa Legislativa Provincial, que houve por bem sanccionar, autorisando o Governo a contractar com a companhia que tomar a si a construcção do prolongamento da estrada de ferro de Campinas até o Rio-Claro, passando pela Limeira, para que seja feita nas condições technicas das estradas de leito estreito, corno acima se declara.
Para V. Exc. vêr,
Alberto Maria de Azevedo Marques a fez.

Publicada na Secretaria do Governo de S. Paulo, aos vinte e nove dias do mez de Março de mil oitocentos setenta e um.

João Carlos da Silva Telles.