
LEI N. 38
Antonio da Costa Pinto Silva, Presidente da Provincia de S. Paulo,
etc., etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléa
Legislativa Provincial decretou, e eu sanccionei, a seguinte Lei :
Art. 1.º - Fica elevada a quatro por cento a porcentagem
do Escrivão da Mesa de rendas da Cidade de Ubatuba.
Art. 2.º - Fica elevada a 800$ a
gratificação que percebe o amanuense da mesma Mesa de
Rendas.
Art. 3.º - Ficão revogadas as
disposições em contrario.
Mando, postanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e
execução da referida Lei pertencer, que a cumprão
e fação cumprir tão
inteiramente como nella se contêm.
O Secretario desta Provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no Palacio do Governo de S. Paulo, aos trinta dias do mez de
Março do anno de mil oitocentos setenta e um.
(L.S.)
Antonio Da Costa Pinto Silva.
Carta de Lei, pela qual V. Ex. manda executar o Decreto da
Assembléa
Legislativa Provincial, que houve por bem sanccionar, elevando a quatro
por cento a porcentagen do Escrivão da Mesa de Rendas da Cidade
de
Ubatuba, bem como a 800$ a gratificação do respectivo
amanuense, como
acima se declara
Para V. Exc.vêr
João Maria Rodrigues de Vasconcelos a fez.
Publicada na Secretaria do Governo de S. Paulo, aos trinta
dias do mez de Março do anno de mil oitocentos setenta e um.
João Carlos da Silva Telles.