LEI N. 38

Antonio da Costa Pinto Silva, Presidente da Provincia de S. Paulo, etc., etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléa Legislativa Provincial decretou, e eu sanccionei, a seguinte Lei :
Art. 1.º - Fica elevada a quatro por cento a porcentagem do Escrivão da Mesa de rendas da Cidade de Ubatuba.
Art. 2.º - Fica elevada a 800$ a gratificação que percebe o amanuense da mesma Mesa de Rendas.
Art. 3.º - Ficão revogadas as disposições em contrario.
Mando, postanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida Lei pertencer, que a cumprão e fação cumprir tão inteiramente como nella se contêm.
O Secretario desta Provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no Palacio do Governo de S. Paulo, aos trinta dias do mez de Março do anno de mil oitocentos setenta e um. 
(L.S.)
Antonio Da Costa Pinto Silva.

Carta de Lei, pela qual V. Ex. manda executar o Decreto da Assembléa Legislativa Provincial, que houve por bem sanccionar, elevando a quatro por cento a porcentagen do Escrivão da Mesa de Rendas da Cidade de Ubatuba, bem como a 800$ a gratificação do respectivo amanuense, como acima se declara

Para V. Exc.vêr
João Maria Rodrigues de Vasconcelos a fez.

Publicada na Secretaria do Governo de S. Paulo, aos trinta dias do mez de Março do anno de mil oitocentos setenta e um.
João Carlos da Silva Telles.