LEI N. 39

Antonio da Costa Pinto Silva, Presidente da Provincia de S. Paulo, etc., etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembiéa Legislativa Provincial decretou, e eu sanccionei a seguinte Lei :
Art. 1.° - Fica creada nesta Provincia uma Comarca sob a denominação de Comarca de Sorocaba.
§ Unico. - A nova Comarca comprehenderá os terrenos e municípios de Sorocaba, S. Roque, Una e Piedade.
Art. 2.º - O termo de Porto-Feliz, da Comarca da Constituição, passa a fazer parte integrante da Comarca de Itú.
Art. 3.º - Revogão-se as disposições em contrario. 
Mando
, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da presente Lei pertencer, que a cumprão e fação cumprir tão inteiramente como nella se contêm.
O Secretario desta Provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no Palacio do Governo de S. Paulo, aos trinta dias do mez de Março de mil oitocentos setenta e um.
(L. S.)
Antonio da Costa Pinto Silva.

Carta de Lei, pela qual V. Exc. manda executar o Decreto da Assembléa Legislativa Provincial, que houve por bem sanccionar, creando nesta Provincia uma Comarca sob a denominação de Comarca de Sorocaba, como acima se declara.

Para V. Exe. vêr,
João Maria Rodrigues de Vasconcellos a fez.

Publicada na Secretaria do Governo de S. Paulo, aos trinta dias do mez de Março de mil oitocentos setenta e um.

João Carlos da Silva Telles.