N. 40

Antonio da Costa Pinto Silva, Presidente da Provincia de S. Paulo, etc., etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléa Legislativa Provincial decretou, e eu sanccionei, a seguinte Lei :
Art. 1.º - Fica o Governo da Provincia autorisado a comprar, por conta das Camaras Municipaes, tantos padrões do systema metrico, quantas forem as Camaras da Provincia, afim de por ellas serem distribuidos,paga na respectiva Collectoria do Municipio a sua importancia.
Art. 2.º - Ficão revogadas as disposições contrarias.
Mando, portanto, a todas as autoridades, ás quaes o conhecimento e execução da referida Lei pertencer, que a cumprão e fação cumprir tão inteiramente como nella se contêm.
O Secretario desta Provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no Palacio do Governo de S. Paulo, aos trinta dias do mez de Março do anno de mil oitocentos setenta e um.
(L. S.)
Antonio da Costa Pinto Silva

Carta de Lei, pela qual V. Exc. mandou executar o Decreto da Assembléa Legislativa Provincial, que houve por bem sanccionar, autorisando ao Governo a comprar, por conta das Camaras Municipaes, tantos padrões do systema metrico, quantas forem as Camaras da Provincia, como acima se declara.

Para V. Exc. vêr
João Maria Rodrigues de Vasconcellos a fez.

Publicada na Secretaria do Governo de S. Paulo, aos trinta dias do mez de Março do anno de mil oitocentos setenta e um.

João Carlos da Silva Telles.