LEI N. 42

Antonio da Costa Pinto e Silva, Presidente da Provincia de S. Paulo, etc, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléa Legislativa Provincial decretou, e eu sanccionei, a seguinte Lei:
Art. 1.° - O Governo da Provincia fica autorisado a emittir apolices até a quantia de 600:000$000 ao juro de 6% e ao minimo de noventa.
§ 1.° - O producto das apolices, ou estas, serão exclusivamente empregadas em auxiliar aos lavradores da Provincia que quizerem mandar vir colonos para seus estabelecimentos agricolas, bem como aos colonos na fórma dos §§ 8 °, 9 ° e 10.
§ 2.º - O auxilio da provincia é concedido para pagamento das passagens e mais despezas que cada colono fizer até o estabelecimento rural do lavrador que o houver solicitado.
§ 3.º - A nenhum lavrador será concedido annualmente auxilio superior a 10:000$000.
§ 4.º - O lavrador que obtiver o auxilio da Provincia pagará o juro annual de 6 %, e, alêm de dever ser pessoa abonada, prestará fiança.
§ 5.° - O auxilio prestado pela Provincia será reembolsado no prazo de onze annos, entrando, porêm, o impetrante com os juros e 10 % do capital annualmente, salvo o primeiro anno, no qual entrará sómente com os juros.
§ 6.º - O auxilio será de preferencia prestado aos lavradores que se obrigarem a introduzir colonos do Norte da Europa.
§ 7.º - Computar-se-hão no numero dos colonos os menores de cincoenta annos, e maiores de dez.
§ 8.º - Os menores de dez annos terão passagem gratuita por conta da Provincia, pagando metade ou toda,se o Governo Geral não o fizer.
§ 9.º - Os maiores de cincoenta annos serão computados no numero dos menores para o effeito do § anterior, se trouxerem comsigo familia de mais da cinco pessoas.
§ 10. - O Governo auxiliará a cada colono nas condiçoes do § 7 º. com 20$000 para pagamento de suas passagens.
§ 11. - O lavrador auxiliado não poderá cobrar pelos adiantamentos das passagens aos colonos juro maior de 6 % annualmente, não capitalisado.
§ 12. - O lavrador auxiliado, que, no prazo de um anno, da data do recebimento do auxilio salvo casos de força maior verificados, não mostrar por documentos authenticos e attestações dos Consules do Imperio, d'onde vierem os colonos, ter satisfeito as condições desta Lei, introduzindo para a sua lavoura o numero de colonos correspondente ao auxilio, será executivamente obrigado a entrar com a importancia recebida, e mais o premio á razão de 15 % ao anno, capitalisado semestralmente.
§ 13. - O Governo, para concessão do auxilio, guardará o seguinte : 1º. Aceitará propostas em prazo fixo de sessenta dias ; 2º. Quando os pedidos forem superiores ao quantum desta Lei, decidirá a sorte; 3 º. Os preteridos teráo direito ao do § 10.
Art. 2.° - O saldo das rendas Provinciaes, que se verificar depois de feitas as despezas decretadas para o anno financeiro, bem como os pagamentos de que trata o § 5 º. do art. 1º. serão empregados no resgate das apolices.
Art. 3.º - Governo dará regulamento para execução desta Lei.
Art. 4.° - Revogão-se as disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida Lei pertencer,que a cumprão e facão cumprir tão inteiramente como nella se contêm.
O Secretario desta Provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no Palacio do Governo de S. Paulo, aos trinta dias do mez de Março de mil oitocentos setenta e um.
(L. S.)

Antonio da Costa Pinto Silva .

Carta de Lei, pela qual V. Exc. manda executar o Decreto da Assembléa Legislativa Provincial, que houve por bem sanccionar, autorisando o Governo a emittir apolices até a quantia de 600:000$ ao juro de 6 %, e ao minimo de 90, para auxiliar a colonisação na Provincia, como acima se declara.

Para V. Exc. vêr,

Alberto Maria de Azevedo Marques, a fez. Publicada na Secretaria do Governo de S. Paulo, aos trinta dias do mez de Março de mil oitocentos setenta e um.

João Carlos da Silva Telles.