
LEI
N. 42
Antonio da Costa Pinto e Silva, Presidente da Provincia de S. Paulo,
etc, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléa
Legislativa Provincial decretou, e eu sanccionei, a seguinte Lei:
Art. 1.° - O Governo da Provincia fica autorisado a emittir
apolices até a quantia de 600:000$000 ao juro de 6% e ao minimo
de noventa.
§ 1.° - O producto das apolices, ou estas,
serão exclusivamente empregadas em auxiliar aos lavradores da
Provincia que quizerem mandar vir colonos para seus estabelecimentos
agricolas, bem como aos colonos na fórma dos §§ 8
°, 9 ° e 10.
§ 2.º - O auxilio da provincia é concedido
para pagamento das passagens e mais despezas que cada colono fizer
até o estabelecimento rural do lavrador que o houver solicitado.
§ 3.º - A nenhum lavrador será concedido
annualmente auxilio superior a 10:000$000.
§ 4.º - O lavrador que obtiver o auxilio da Provincia
pagará o juro annual de 6 %, e, alêm de dever ser pessoa
abonada, prestará fiança.
§ 5.° - O auxilio prestado pela Provincia será
reembolsado no prazo de onze annos, entrando, porêm, o impetrante
com os juros e 10 % do capital annualmente, salvo o primeiro anno, no
qual entrará sómente com os juros.
§ 6.º - O auxilio será de preferencia prestado
aos lavradores que se obrigarem a introduzir colonos do Norte da
Europa.
§ 7.º - Computar-se-hão no numero dos colonos
os menores de cincoenta annos, e maiores de dez.
§ 8.º - Os menores de dez annos terão passagem
gratuita por conta da Provincia, pagando metade ou toda,se o Governo
Geral não o fizer.
§ 9.º - Os maiores de cincoenta annos serão
computados no numero dos menores para o effeito do § anterior, se
trouxerem comsigo familia de mais da cinco pessoas.
§ 10. - O Governo auxiliará a cada colono nas
condiçoes do § 7 º. com 20$000 para pagamento de suas
passagens.
§ 11. - O lavrador auxiliado não poderá
cobrar pelos adiantamentos das passagens aos colonos juro maior de 6 %
annualmente, não capitalisado.
§ 12. - O lavrador auxiliado, que, no prazo de um anno, da
data do recebimento do auxilio salvo casos de força maior
verificados, não mostrar por documentos authenticos e
attestações dos Consules do Imperio, d'onde vierem os
colonos, ter satisfeito as condições desta Lei,
introduzindo para a sua lavoura o numero de colonos correspondente ao
auxilio, será executivamente obrigado a entrar com a importancia
recebida, e mais o premio á razão de 15 % ao anno,
capitalisado semestralmente.
§ 13. - O Governo, para concessão do auxilio,
guardará o seguinte : 1º. Aceitará propostas
em prazo fixo de sessenta dias ; 2º. Quando os pedidos forem
superiores ao quantum desta Lei, decidirá a sorte; 3 º. Os
preteridos teráo direito ao do § 10.
Art. 2.° - O saldo das rendas Provinciaes, que se verificar
depois de feitas as despezas decretadas para o anno financeiro, bem
como os pagamentos de que trata o § 5 º. do art. 1º.
serão empregados no resgate das apolices.
Art. 3.º - Governo dará regulamento para
execução desta Lei.
Art. 4.° - Revogão-se as disposições
em contrario.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e
execução da referida Lei pertencer,que a cumprão e
facão cumprir tão inteiramente como nella se
contêm.
O Secretario desta Provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no Palacio do Governo de S. Paulo, aos trinta dias do mez de
Março de mil oitocentos setenta e um.
(L. S.)
Antonio da Costa Pinto Silva .
Carta de Lei, pela qual V. Exc. manda executar o Decreto da
Assembléa Legislativa Provincial, que houve por bem sanccionar,
autorisando o Governo a emittir apolices até a quantia de
600:000$ ao juro de 6 %, e ao minimo de 90, para auxiliar a
colonisação na Provincia, como acima se declara.
Para V. Exc. vêr,
Alberto Maria de Azevedo Marques, a fez. Publicada na Secretaria do
Governo de S. Paulo, aos trinta dias do mez de Março de mil
oitocentos setenta e um.
João Carlos da Silva Telles.