LEI N. 43
Antonio da Costa Pinto Silva, Presidente da Provincia de S. Paulo, etc,
etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléa
Legislativa Provincial decretou, e eu sanccionei, a seguinte Lei :
Art. Unico. - O Governo fica autorisado a mandar pagar, desde
já, ao dr. João Carlos da Silva Telles a quantia de
10:000$000,como
premio pelo repertorio das Leis Provinciaes por elle composto e
offerecido a esta Assembléa.
§ 1.° - O Governo mandará imprimir o referido
repertorio e expol-o á venda por conta da Provincia.
§ 2.° - O mesmo dr. João Carlos fica obrigado a
apresentar
gratuitamente, no fim de quatro annos, uma 2.º
edicção manuscripta
daquelle repertorio com as alterações ocorridas neste
periodo.
Revogadas as disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e
execução referida Lei pertencer, que a cumprão e
facão cumprir tão
inteiramente como nella se contêm.
O secretario desta Provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no Palacio do Governo de S. Paulo, ao primeiro de Abril de mil
oitocentos setenta e um.
(L. S.)
Antonio da Costa Pínto Silva .
Carta de Lei, pela qual V. Exc. manda executar o Decreto da
Assembléa
Legislativa Provincial, que houve por bem sanccionar, autorisando o
Governo a mandar pagar, desde já, ao dr. João Carlos da
Silva Telles a
quantia de 10:000$000, como premio pelo Repertorio das Leis Provinciaes
por elle composto,e offerecido a esta Assembléa, como acima se
declara.
Para V. Exc. vêr,
Francisco Ignacio de Toledo Barbosa a fez.
Publicada na Secretaria do Governo de S. Paulo, ao primeiro de Abril de
mil oitocentos setenta e um.
João Carlos da Silva Telles.