LEI N. 44

Antonio da Costa Pinto Silva, Presidente da Provincia de S. Paulo, etc., etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléa Legislativa Provincial decretou, e eu sanccionei, a seguinte Lei:
Art. 1.º - A força policial para o exercicio da 1871 a 1872 constará de 750 praças, comprehendidos nesse numero os respectivos officiaes.
Art. 2.º - Esta força constará de um corpo policial permanente, composto de 429 praças, inclusive officiaes, e de 322 guardas policiaes engajados nas diversas comarcas da Provincia, para servirem nos respectivos Municipios.
Art. 3.º - O corpo policial permanente, alêm do seu estado maior e menor, se dividirá em 4 companhias, tendo cada uma 100 praças, tudo de conformidade com a tabella junta sob a letra A.
§ unico. - Uma dessas companhias fornecerá 20 praças para uma secção de cavallaria.
Art. 4.º - Os vencimentos das praças, officiaes e inferiores do corpo policial permanente serão os marcados na tabella sob a letra B.
Art. 5.º - Os vencimentos dos guardas policiaes engajados nas comarcas para servirem nos respectivos Municipios serão de 1$ diarios.
§ unico. - Os inferiores, que dentre estes forem nomeados para commandar os destacamentos, perceberáõ os vencimentos da tabella A, conforme suas graduações, não excedendo o seu numero a 40, sendo 10 segundos sargentos e 30 cabos.
Art. 6.º - As praças do corpo policial permanente serão engajadas por 4 annos, e os guardas policiaes por 2.
Art. 7.º - O Governo fornecerá ás praças e inferiores, tanto do corpo policial permanente, como dos engajados, o fardamento e armamentos necessarios.
Art. 8.º - O Governo fica autorisado a reorganisar o corpo policial permanente, de accordo com a presente Lei, e a formular o regulamento necessario para os guardas policiaes.
Art. 9.º - O Governo poderá destacar do corpo policial permanente os officiaes e inferiores que julgar necessarios para commandar os destacamentos de guardas policiaes nas diversas localidades.
§ único. - A estes officiaes e inferiores será abonada uma ajuda de custo de 2$ diarios aos primeiros, e de 1$ aos segundos, na razão de 4 leguas por dia.
Art. 10. - O Governo fica igualmente autorisado a destacar do corpo policial permanente as praças e officiaes que julgar necessarios, para as localidades onde não se tenha realizado o engajamento de guardas policiaes.
Art. 11. - A presente Lei terá vigor desde já, estendendo-se os seus effeitos até o fim do exercicio para que é decretada.
Art. 12. - Ficão revogadas as disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida Lei pertencer, que a cumprão e fação cumprir tão inteiramente como nella se contêm.
O Secretario desta Provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no Palacio do Governo de S. Paulo, ao 1° dia do mez de Abril de mil oitocentos setenta e um.
(L. S.)
Antonio Da Costa Pinto Silva.
Carta de Lei, pela qual V. Ex. manda executar o Decreto da Assembléa Legislativa Provincial, que houve por bem sanccionar, fixando a força policial permanente para o exercicio de 1871 a 1872 como ácima se declara.
Para V. Exc. vêr
Candido Augusto de Oliveira Abranches a fez.  

Publicada na Secretaria do Governo de S. Paulo, ao 1 ° dia do mez de Abril de mil oitocentos setenta e um.
João Carlos da Silva Telles.

Tabella A

O corpo policial permanente da Provincia de S. Paulo se comporá de 429 praças, a saber :
Estado maior
Tenente-coronel commandante
.......................................................................................................1
Capitão-mandante............................................................................................................................1
Tenente-cirurgião..............................................................................................................................1
Alferes quartel-mestre......................................................................................................................1

Estado menor

Sargento-ajudante..............................................................................................................................1
Dito quartel-mestre.............................................................................................................................1
Dito secretario.....................................................................................................................................1
Mestre da musica................................................................................................................................1
Corneta-mór.........................................................................................................................................1
Musicos..............................................................................................................................................20

Cada companhia

Tenente-commandante..............................................................................................1.........................4
Alferes..........................................................................................................................3.......................12
Primeiro sargento.......................................................................................................1.........................4
Segundo dito...............................................................................................................2.........................8
Forrieis.........................................................................................................................2.........................8
Cabos.........................................................................................................................10......................40
Corneta.........................................................................................................................1........................4
Soldados....................................................................................................................80....................320
                                                                                                                                   100                    429

B

Vencimentos dos officiaes e mais praças do Corpo Policial Permanente de S. Paulo