
LEI N. 44
Antonio da Costa Pinto Silva, Presidente da Provincia de S. Paulo,
etc., etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléa
Legislativa Provincial decretou, e eu sanccionei, a seguinte Lei:
Art. 1.º - A força policial para o exercicio da
1871 a 1872
constará de 750 praças, comprehendidos nesse numero os
respectivos
officiaes.
Art. 2.º - Esta força constará de um corpo
policial permanente,
composto de 429 praças, inclusive officiaes, e de 322 guardas
policiaes
engajados nas diversas comarcas da Provincia, para servirem nos
respectivos Municipios.
Art. 3.º - O corpo policial permanente, alêm do seu
estado maior
e menor, se dividirá em 4 companhias, tendo cada uma 100
praças, tudo
de conformidade com a tabella junta sob a letra A.
§ unico. - Uma dessas companhias fornecerá 20
praças para uma secção de cavallaria.
Art. 4.º - Os vencimentos das praças, officiaes e
inferiores do corpo policial permanente serão os marcados na
tabella sob a letra B.
Art. 5.º - Os vencimentos dos guardas policiaes engajados
nas comarcas para servirem nos respectivos Municipios serão de
1$ diarios.
§ unico. - Os inferiores, que dentre estes forem nomeados
para
commandar os destacamentos, perceberáõ os vencimentos da
tabella A,
conforme suas graduações, não excedendo o seu
numero a 40, sendo 10
segundos sargentos e 30 cabos.
Art. 6.º - As praças do corpo policial permanente
serão engajadas por 4 annos, e os guardas policiaes por 2.
Art. 7.º - O Governo fornecerá ás
praças e inferiores, tanto do
corpo policial permanente, como dos engajados, o fardamento e
armamentos necessarios.
Art. 8.º - O Governo fica autorisado a reorganisar o corpo
policial permanente, de accordo com a presente Lei, e a formular o
regulamento necessario para os guardas policiaes.
Art. 9.º - O Governo poderá destacar do corpo
policial
permanente os officiaes e inferiores que julgar necessarios para
commandar os destacamentos de guardas policiaes nas diversas
localidades.
§ único. - A estes officiaes e inferiores
será abonada uma ajuda
de custo de 2$ diarios aos primeiros, e de 1$ aos segundos, na
razão de
4 leguas por dia.
Art. 10. - O Governo fica igualmente autorisado a destacar do
corpo policial permanente as praças e officiaes que julgar
necessarios,
para as localidades onde não se tenha realizado o engajamento de
guardas policiaes.
Art. 11. - A presente Lei terá vigor desde já,
estendendo-se os seus effeitos até o fim do exercicio para que
é decretada.
Art. 12. - Ficão revogadas as disposições
em contrario.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e
execução da referida Lei pertencer, que a cumprão
e fação cumprir tão
inteiramente como nella se contêm.
O Secretario desta Provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no Palacio do Governo de S. Paulo, ao 1° dia do mez de Abril
de mil oitocentos setenta e um.
(L. S.)
Antonio Da Costa Pinto Silva.
Carta de Lei, pela qual V. Ex. manda executar o Decreto da
Assembléa
Legislativa Provincial, que houve por bem sanccionar, fixando a
força
policial permanente para o exercicio de 1871 a 1872 como ácima
se
declara.
Para V. Exc. vêr
Candido Augusto de Oliveira Abranches a fez.
Publicada na Secretaria do Governo de
S. Paulo, ao 1 ° dia do mez de Abril de mil oitocentos setenta e
um.
João Carlos da Silva Telles.
Tabella A
O corpo policial permanente da Provincia de S. Paulo se comporá
de 429 praças, a saber :
Estado maior
Tenente-coronel commandante.......................................................................................................1
Capitão-mandante............................................................................................................................1
Tenente-cirurgião..............................................................................................................................1
Alferes
quartel-mestre......................................................................................................................1
Estado menor
Sargento-ajudante..............................................................................................................................1
Dito
quartel-mestre.............................................................................................................................1
Dito
secretario.....................................................................................................................................1
Mestre da
musica................................................................................................................................1
Corneta-mór.........................................................................................................................................1
Musicos..............................................................................................................................................20
Cada companhia
Tenente-commandante..............................................................................................1.........................4
Alferes..........................................................................................................................3.......................12
Primeiro
sargento.......................................................................................................1.........................4
Segundo
dito...............................................................................................................2.........................8
Forrieis.........................................................................................................................2.........................8
Cabos.........................................................................................................................10......................40
Corneta.........................................................................................................................1........................4
Soldados....................................................................................................................80....................320
100
429
B
Vencimentos dos officiaes e mais praças do Corpo Policial Permanente de S. Paulo