LEI N. 46


Antonio da Costa Pinto Silva, Presidente da Provincia de S. Paulo, etc , etc. Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléa Legislativa Provincial decretou, e eu sanccionei, a seguinte Lei:

Art. 1.º - O Collector da Capital perceberá 10 % da arrecadação da decima de heranças e legados, e o Escrivão 9 %, não excedendo de 30:000$ a quantia arrecadada: no excesso terá 3 % o Collector e 2 o Escrivão.
§ unico. - As disposições deste artigo são applicaveis á decima arrecadada desde o 1° de Julho de 1870, de que não foi deduzida porcentagem por não estar fixa; revogão-se as disposições em contrario. Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida Lei pertencer, que a cumprão e fação cumprir tão inteiramente como nella se contém. O Secretario desta Provincia a faça imprimir, publicar e correr. Dada no Palacio do Govemo de S. Paulo, ao 1º dia do mez de Abril do anno de mil oitocentos setenta e um.
(L. S.)
Antonio da Costa Pinto Silva.

Carta de Lei, pela qual V. Exc. manda executar o Decreto da Assembléa Legislativa Provincial, que houve por bem sanccionar, estabelecendo a porcentagem que deveráõ perceber o Collector e Escrivão desta Capital, pela arrecadação da decima de heranças e legados, como acima se declara.

Para V. Exc. vêr,

Francisco Ignacio de Toledo Barbosa a fez.

Publicada na Secretaria do Governo de S. Paulo, ao 1 ° dia do mez de Abril do anno de mil oitocentos setenta e um.

João Carlos da Silva Telles.