
LEI N. 5
Antonio da Costa Pinto Silva, Presidente da Provincia de S. Paulo,
etc., etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléa
Legislativa Provincial Decretou, e eu sanccionei, a seguinte Lei:
Art. 1.º - Ficão supprimidos os officos de segundos
tabelliães
do publico, judicial e notas, o os cargos de distribuidores,nos termos
de Sorocaba, de Ubatuba e de Itú.
Art. 2.º - Fica revogada a Lei n. 26 de 28 de Maiço
de 1865, que
separou o officio de escrivão de orphãos do de
tabellião do publico
judicial e notas do Termo de S. José do Parahyba.
§ unico. - Este ultimo officio fica annexado ao de
orphãos.
Art. 3.º - Ficão creados: segundo officio de
escrivão de orphãos
no Termo de Bragança,e um officio especial, igualmente de
escrivão de
orphãos, no Termo de Caçapava
§ unico. - Este ultimo serventuario accumulará as
funcções de escrivão da Provedoria, Capellas e
Residuos.
Art. 4.º - Revogão-se as disposições
contrarias.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e
execução da referida Lei pertencer, que a cumprão
e fação cumprir tão
inteiramente como nella se contém.
O Secretario desta Provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no Palacio do Governo do S. Paulo,aos vinte e quatro dias do mez
de Fevereiro de mil oitocentos setenta e um.
(L S.)
Antonio da Costa Pito Silva.
Carta de Lei pela qual V. Ex. manda executar o Decreto da
Assembléa
Legislativa Provincial, que houve por bem sanccionar, supprimindo
diversos officios de justiça, nos Termos de Sorocaba, de Ubatuba
e de
Itú, e creando outros nos de Bragança e Caçapava,
como acima se
declara.
Para V. Ex. vêr.
Jeronymo Ghirlanda a fez.
Publicada na Secretaria do Governo de S, Paulo,aos vinte e quatro dias
do mez de Fevereiro de mil oitocentos e setenta o um.
João Carlos da Silva Telles.