LEI N. 5

Antonio da Costa Pinto Silva, Presidente da Provincia de S. Paulo, etc., etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléa Legislativa Provincial Decretou, e eu sanccionei, a seguinte Lei:
Art. 1.º - Ficão supprimidos os officos de segundos tabelliães do publico, judicial e notas, o os cargos de distribuidores,nos termos de Sorocaba, de Ubatuba e de Itú.
Art. 2.º - Fica revogada a Lei n. 26 de 28 de Maiço de 1865, que separou o officio de escrivão de orphãos do de tabellião do publico judicial e notas do Termo de S. José do Parahyba.
§ unico. - Este ultimo officio fica annexado ao de orphãos.
Art. 3.º - Ficão creados: segundo officio de escrivão de orphãos no Termo de Bragança,e um officio especial, igualmente de escrivão de orphãos, no Termo de Caçapava
§ unico. - Este ultimo serventuario accumulará as funcções de escrivão da Provedoria, Capellas e Residuos.
Art. 4.º - Revogão-se as disposições contrarias.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida Lei pertencer, que a cumprão e fação cumprir tão inteiramente como nella se contém.
O Secretario desta Provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no Palacio do Governo do S. Paulo,aos vinte e quatro dias do mez de Fevereiro de mil oitocentos setenta e um.
(L S.)

Antonio da Costa Pito Silva.
Carta de Lei pela qual V. Ex. manda executar o Decreto da Assembléa Legislativa Provincial, que houve por bem sanccionar, supprimindo diversos officios de justiça, nos Termos de Sorocaba, de Ubatuba e de Itú, e creando outros nos de Bragança e Caçapava, como acima se declara.
Para V. Ex. vêr.

Jeronymo Ghirlanda a fez. 

Publicada na Secretaria do Governo de S, Paulo,aos vinte e quatro dias do mez de Fevereiro de mil oitocentos e setenta o um.

João Carlos da Silva Telles.