LEI N. 65
Antonio da Costa Pinto Silva, Presidente da
Provincia
de S. Paulo, etc., etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a
Assembléa
Legislativa Provincial decretou, e eu
sanccionei,
a
seguinte Lei:
Art. 1.º - Ficão
elevados os vencimentos dos empregados da Repartição da
Instrucção
Publica, constantes dos
paragraphos infra
:
§ 1.º - O
Inspector
geral,
alêm
do ordenado de 1:320$000, que já percebe, terá a
gratificação
annual de
680$000.
§ 2.º - O Secretario terá o vencimento
annual
de
1:300$000.
§ 3.º - O
Official o
de 900$000.
§ 4.º - Os
Amanuenses, primeiro e segundo, o de
700$000, cada um.
§ 5.º - O Porteiro, o de 600$000.
Art. 2.º - Fica elevado a
1:400$000
o ordenado do Administrador
da Barreira do Cubatão.
§ Unico. - Fica igualmente
elevado a
1:000$000 o ordenado do
Escrivão da precedente Barreira.
Art. 3.º - Revogão-se as
disposições contrarias.
Mando, portanto, a todas as
autoridades,a
quem o
conhecimento e execução da referida Lei pertencer, que a
cumprão
e
fação cumprir tão
inteiramente como
nella se contêm.
O Secretario desta Província a faça imprimir, publicar e
correr.
Dada no
Palacio do Governo de S. Paulo,
aos doze dias
do
mez de Abril de mil oitocentos setenta
e um.
(L. S.)
Antonio da Costa Pinto Silva.
Carta de Lei, pela qual V.
Exc.
manda executar o
Decrecto
da
Assembléa Legislativa Provincial,
que houve por bem
sanccionar, elevando os
vencimentos dos empregados da
Repartição da
Instrucção
Publica, bem como os do
Administrador e Escrivão da Barreira do Cubatão, como
acima se declara.
Para V.
Exc.
vêr,
Antonio Pedro de Oliveira a fez.
Publicada na Secretaria do Governo de S. Paulo, aos doze dias do
mez de Abril de mil oitocentos setenta e um.
João Carlos da Silva Telles.