LEI N. 65

Antonio da Costa Pinto Silva, Presidente da Provincia de S. Paulo, etc., etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléa Legislativa Provincial decretou, e eu sanccionei, a seguinte Lei:
Art. 1.º - Ficão elevados os vencimentos dos empregados da Repartição da Instrucção Publica, constantes dos paragraphos infra :
§ 1.º - O Inspector geral, alêm do ordenado de 1:320$000, que já percebe, terá a gratificação annual de 680$000.
§ 2.º - O Secretario terá o vencimento annual de 1:300$000.
§ 3.º - O Official o de 900$000.
§ 4.º - Os Amanuenses, primeiro e segundo, o de 700$000, cada um.
§ 5.º - O Porteiro, o de 600$000.
Art. 2.º - Fica elevado a 1:400$000 o ordenado do Administrador da Barreira do Cubatão.
§ Unico. - Fica igualmente elevado a 1:000$000 o ordenado do Escrivão da precedente Barreira.
Art. 3.º - Revogão-se as disposições contrarias.
Mando, portanto, a todas as autoridades,a quem o conhecimento e execução da referida Lei pertencer, que a cumprão e fação cumprir tão inteiramente como nella se contêm.
O Secretario desta Província a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no Palacio do Governo de S. Paulo, aos doze dias do mez de Abril de mil oitocentos setenta e um.
(L. S.)
Antonio da Costa Pinto Silva.

Carta de Lei, pela qual V. Exc. manda executar o Decrecto da Assembléa Legislativa Provincial, que houve por bem sanccionar, elevando os vencimentos dos empregados da Repartição da Instrucção Publica, bem como os do Administrador e Escrivão da Barreira do Cubatão, como acima se declara.

Para V. Exc. vêr,
Antonio Pedro de Oliveira a fez.

Publicada na Secretaria do Governo de S. Paulo, aos doze dias do mez de Abril de mil oitocentos setenta e um.

João Carlos da Silva Telles.