LEI N. 66
Antonio
da Costa Pinto Silva, Presidente da
Provincia
de S.
Paulo, etc., etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a
Assembléa
Legislativa Provincial decretou, e eu
sanccionei,
a
seguinte Lei:
Art. Unico. - O Governo
mandará
indemnisar ao Enfermeiro da
Penitenciaria, José Isidoro de
Souza, a quantia de 120$000, de vencimentos que deixou de receber
relativamente
aos
annos de 1868, 1869 e 1870 a que tinha
direito;
revogadas as disposições
em contrario.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o
conhecimento e execução da referida Lei pertencer, que a
cumprão
e
fação cumprir tão
inteiramente como
nella se
contêm.
O Secretario desta
Provincia a faça
imprimir,
publicar e correr.
Dada no
Palacio do Governo de S. Paulo,
aos doze dias
do
mez de Abril de mil oitocentos setenta
e um.
(L. S.)
Antonio da Costa Pinta Silva
Carta de Lei pela qual V.
Exc.
manda
executar o Decreto da
Assembléa
Legislativa
Provincial, que houve por bem
sanccionar,
mandando
indemnisar ao Enfermeiro da
Penitenciaria, José Isidoro de
Souza, a quantia de
de 120$000 do
vencimentos, que
deixou de receber relativamente aos
annos 1868 a 1870, como
acima se
declara.
Para V.
Exc.
vêr,
Antonio Pedro de Oliveira a fez,
Publicada na Secretaria do Governo de S. Paulo, aos doze dias do
mez de Abril de mil oitocentos setenta e um.
João Carlos da Silva Telles.