LEI N. 66

Antonio da Costa Pinto Silva, Presidente da Provincia de S. Paulo, etc., etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléa Legislativa Provincial decretou, e eu sanccionei, a seguinte Lei:
Art. Unico. - O Governo mandará indemnisar ao Enfermeiro da Penitenciaria, José Isidoro de Souza, a quantia de 120$000, de vencimentos que deixou de receber relativamente aos annos de 1868, 1869 e 1870 a que tinha direito; revogadas as disposições em contrario.
Mando
, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida Lei pertencer, que a cumprão e fação cumprir tão inteiramente como nella se contêm.
O Secretario desta Provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no Palacio do Governo de S. Paulo, aos doze dias do mez de Abril de mil oitocentos setenta e um.
(L. S.)

Antonio da Costa Pinta Silva

Carta de Lei pela qual V. Exc. manda executar o Decreto da Assembléa Legislativa Provincial, que houve por bem sanccionar, mandando indemnisar ao Enfermeiro da Penitenciaria, José Isidoro de Souza, a quantia de de 120$000 do vencimentos, que deixou de receber relativamente aos annos 1868 a 1870, como acima se declara.

Para V. Exc. vêr,

Antonio Pedro de Oliveira a fez,

Publicada na Secretaria do Governo de S. Paulo, aos doze dias do mez de Abril de mil oitocentos setenta e um.

João Carlos da Silva Telles.