LEI N. 68

Antonio da Costa Pinto Silva, Presidente da Provincia de S. Paulo, etc, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléa Legislativa Provincial decretou, e eu sanccionei, a seguinte Lei :
Art. unico. - Fica o Presidente da Provincia autorisado a contractar com José Florencio de Oliveira, ou com quem melhores vantagens offerecer, os reparos da ponte sobre o rio Piracicaba, cidade da Constituição, de modo a dar passagem emquanto não se construir a nova ponte.
§ 1.º - O contractante fará á sua custa as obras necessarias.
§ 2.º - Como indemnisação, poderá cobrar as seguintes taxas: 1.°, até 1$ por troly, carro ou carroça; - 2.°, 80 réis por animal carregado ou descarregado ; - 3.° até sessenta réis por cabeça de gado; - 4.° até 40 réis por cabeça de porco ou carneiro; - 5.° até 40 réis por passageiro a pé.
§ 3.º - A cobrança das taxas se fará por espaço de seis mezes.
§ 4.º - Ficão revogadas as disposições em contrario.
Mando
, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida Lei pertencer, que a cumprão e fação cumprir tão inteiramente como nella se contêm.
O secretario desta Provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no Palacio do Governo de S. Paulo,aos doze dias do mez de Abril de mil oitocentos setenta e um.
(L. S.)

Antonio Da Costa Pinto silva.

Carta de Lei, pela qual V. Ex. manda executar o Decreto da Assembléa Legislativa Provincial, que houve por bem sanccionar, autorisando o Presidente da Provincia a contractar com José Florencio de Oliveira, ou com quem melhores vantagens offerecer, os reparos da ponte sobre o rio Piracicaba, cidade da Constituição, de modo a dar passagem emquanto, não se construir a nova ponte, como acima se declara.
Para V. Exc. vêr.
Alberto Maria de Azevedo Marques a fez.

Publicada na Secretaria do Governo de S. Paulo, aos doze dias do mez de Abril de mil oitocentos setenta e um.

João Carlos da Silva Telles.