LEI N. 68
Antonio
da Costa Pinto Silva, Presidente da Provincia de S. Paulo, etc, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléa
Legislativa Provincial
decretou, e eu sanccionei, a seguinte Lei :
Art. unico. - Fica o Presidente da Provincia autorisado a
contractar com
José Florencio de Oliveira, ou com quem melhores vantagens
offerecer, os
reparos da ponte sobre o rio Piracicaba, cidade da
Constituição, de modo a dar
passagem emquanto não se construir a nova ponte.
§ 1.º - O contractante fará á sua
custa as obras necessarias.
§ 2.º - Como indemnisação,
poderá cobrar as seguintes taxas: 1.°, até 1$
por troly, carro ou carroça; - 2.°, 80 réis por
animal carregado ou
descarregado ; - 3.° até sessenta réis por
cabeça de gado; - 4.° até 40 réis por
cabeça de porco ou carneiro; - 5.° até 40 réis
por passageiro a pé.
§ 3.º - A cobrança das taxas se
fará por espaço de seis mezes.
§ 4.º - Ficão revogadas as
disposições
em contrario.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o
conhecimento e execução da referida Lei pertencer, que a
cumprão e fação
cumprir tão inteiramente como nella se contêm.
O secretario desta Provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no Palacio do Governo de S. Paulo,aos doze dias do mez de Abril de
mil
oitocentos setenta e um.
(L. S.)
Antonio Da Costa Pinto silva.
Carta de Lei, pela qual V. Ex. manda executar o Decreto da
Assembléa
Legislativa Provincial, que houve por bem sanccionar, autorisando o
Presidente
da Provincia a contractar com José Florencio de Oliveira, ou com
quem melhores
vantagens offerecer, os reparos da ponte sobre o rio Piracicaba, cidade
da
Constituição, de modo a dar passagem emquanto, não
se construir a nova ponte,
como acima se declara.
Para V. Exc. vêr.
Alberto Maria de Azevedo Marques a fez.
Publicada na Secretaria do Governo de S. Paulo, aos doze dias do mez de
Abril
de mil oitocentos setenta e um.
João Carlos da Silva Telles.