LEI N. 70

Antonio da Costa Pinto Silva, Presidente da Provincia de S. Paulo, etc., etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléa Legislativa Provincial decretou, e eu sanccionei a seguinte Lei:
Art. 1.º - Ficão creadas cadeiras de 1ªs letras para o sexo masculino:
§ 1.º - No bairro de Taboão, Municipio de Mogy das Cruzes; no bairro do Salto, Municipio de Queluz ; no bairro de Capivary, lugar denominado - Jardim,Municipio de Jundiahy; no bairro de Sorocamirim, Municipio da Cutia ; no bairro da Apparição, municipio de Cunha; na praia do Felix, Municipio de Uhatuba; no bairro da Moóca, districto do Braz, e no do Ypiranga, Municipio de S. Paulo; no bairro do Chapéo e no da Ponte nova, Municipio de S. Luiz ; mais uma cadeira na Cidade de Santos; no bairro da Enseada, Municipio de Santos, no bairro do Cedro, Municipio de Cunha;  no bairro do Bom-Successo, estrada que segue para S.Bento de Sapucahy-mirim e na Capella do Soccorro, estrada que vae a Taubaté, Município de Pindamonhagaba; e na Capella do Alto, Municipio de Campo Largo.
§ 2.º - 2 ªs cadeiras, a saber: na Freguezia do Espirito-Santo do Pinhal e na Cidade do Rio-Claro.
Art. 2.º - Ficão creadas cadeiras de 1ªs letras para o sexo feminino:
§ unico. - Nos bairros do Aronche e do Bexiga, Municipio de S. Paulo; na Freguezia de Pinheiros; na Capella da Cahoeira e no Piquete, Municipio de Lorena; na Villa de S. João Baptista do Rio-Verde; na Freguezia de S. Sebastião do Tijuco-Preto, Municipio desta ultima Villa ; na Capella do Guarahy e na Freguezia do Alambary, Municipio de Itapetininga; em Santo Antonio do Juquiá; no bairro da Moôca. Município de S. Paulo; na Capella do Divino Espirito Santo, Municipio de Lençóes e mais uma cadeira na Cidade de Santos.
Art. 3.º - Revogão-se as deposições em contrario.
Mando
, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida Lei pertencer,que a cumprão e fação cumprir tão inteiramente como nella se contém.
O Secretario desta Provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no Palacio do Governo de S. Paulo, aos treze dias do mez de Abril do anno do mil oitocentos setenta e um
(L. S )
Antonio da Costa Pinto Silva.

Carta de Lei, pela qual V. Ex. manda executar o Decreto da Assembléa Legislativa Provincial que houve por bem sanccionar, creando cadeiras de 1ªs letras para ambos os sexos em diversas localidades da Provincia, come acima se declara.

Para V. Exc. vêr,
Antonio Pedro de Oliveira a fez.

Publicada na Secretaria do Governo de S. Paulo, aos treze dias do mez de Abril do ano de mil oitocentos setenta e um.

João Carlos da Silva Telles.