
LEI
N. 15
O Bacharel formado José Fernandes da Costa Pereira Junior,
Presidente da Provincia de S. Paulo, etc., etc., etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléa
Legislativa Provincial decretou, e eu sanccionei, a seguinte Lei :
Art. unico. - As divisas entre S. Luiz, Villa da Natividade e
Bairro Alto, ficão alteradas da maneira seguinte : —
Ficão em vigor as existentes até ao alto do morro
Itambé, e deste em diante, em linha recta, ao alto dos
Pinheiros; deste ao alto da Lagoinha ; desta, ao alto do morro
Itaynó,e por este abaixo até o rio Parahybuna, e daqui em
linha recta ao alto da cordilheira da serra de Ubatuba.
Revogadas as disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e
execução da referida Lei pertencer, que a cumprão
e fação cumprir tão inteiramente como nella se
contém.
O Secretario desta Província a faça imprimir, publicar e
correr.
Dada no Palacio do Governo de S. Paulo, aos quinze dias do mez de
Março do anno de 1872.
(L.S.)
José Fernandes da Costa Pereira Junior.
Carta
de Lei, pela qual V. Exc. manda
executar o Decreto da Assembléa Legislativa Provincial, que
houve por bem sanccionar, alterando as divisas entro S. Luiz, Villa da
Natividade e Bairro-Alto, como acima se declara.
Para V. Exc. vêr.
Alberto Maria de Azevedo Marques a fez.
Publicada na Secretaria do Governo de S. Paulo, aos quinze dias do mez
de Março de 1872.
João Carlos da Silva Telles.