LEI N. 21

O Bacharel formado José Fernandes da Costa Pereira Júnior, Presidente da Provincia de S. Paulo, etc, etc, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléa Legislativa Provincial decretou, e eu sancionei, a seguinte Lei :
Art. 1.º - O pessoal da Mesa de rendas provinciaes da Cidade de San
tos fica augmentado com mais um Escripturario, com igual vencimento ao Escripturario e Conferente existente.
Art. 2.º - Os vencimentos dos empregados desta Mesa de rendas serão os que vão marcados na tabella seguinte : 

A porcentagem de 3 %, mencionada na tabella, terá por limite annual a renda de 800:000$000, além da qual não poderáõ os empregados perceber porcentagem ; nesta renda ou limite de 800:000$000 não se comprehendem os ordenados.
Art. 3.°
- O ordenado do Guarda das galerias desta Assembléa fica igualado ao ordenado do Correio da respectiva Secretaria.
Art. 4.° - Ficão revogadas a Lei n. 51, de 18 de Abril de 1866, e tabella annexa ao Regulamento Provincial n. 8, de 21 de Abril de 1868, e mais disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida Lei pertencer, que a cumprão e facão cumprir tão inteiramente como nella se contem.
O Secretario desta Provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no Palacio do Governo de S. Paulo, aos vinte e sete dias do mez de Marco de 1872.
(L. S.)

José Fernandes da Costa Pereira Junior.

Carta de Lei, pela qual V. Exc. manda executar o Decreto da Assembléa Legislativa Provincial, que houve por bem sanccionar, augmentando o pessoal da Mesa de rendas provinciaes da Cidade de Santos, e igualando o ordenado do Guarda das galerias da mesma Assembléa ao do Correio da respectiva Secretaria, como acima se declara.
Para V. Exc. vêr.

Jeronymo Ghirlanda a fez.

Publicada na Secretaria do Governo de S. Paulo, aos vinte e sete dias do mez de Março de 1872.

João Carlos da Silva Telles.