LEI
N. 21
O Bacharel formado José Fernandes da Costa Pereira
Júnior, Presidente da Provincia de S. Paulo, etc, etc, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléa
Legislativa Provincial decretou, e eu sancionei, a seguinte Lei :
Art. 1.º - O pessoal da Mesa de rendas provinciaes da
Cidade de Santos fica augmentado com mais um Escripturario, com igual vencimento ao
Escripturario e Conferente existente.
Art. 2.º - Os vencimentos dos empregados desta Mesa de
rendas serão os que vão marcados na tabella seguinte
:
A porcentagem de 3 %, mencionada na tabella, terá por limite
annual a
renda de 800:000$000, além da qual não
poderáõ os empregados perceber
porcentagem ; nesta renda ou limite de 800:000$000 não se
comprehendem
os ordenados.
Art. 3.° - O ordenado do Guarda das galerias desta
Assembléa fica igualado ao ordenado do Correio da respectiva
Secretaria.
Art. 4.° - Ficão revogadas a Lei n. 51, de 18 de
Abril de 1866,
e tabella annexa ao Regulamento Provincial n. 8, de 21 de Abril de
1868, e mais disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e
execução da referida Lei pertencer, que a cumprão
e facão cumprir tão
inteiramente como nella se contem.
O Secretario desta Provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no Palacio do Governo de S. Paulo, aos vinte e sete dias do mez de
Marco de 1872.
(L. S.)
José Fernandes da Costa Pereira Junior.
Carta de Lei, pela qual V. Exc. manda executar o Decreto da
Assembléa
Legislativa Provincial, que houve por bem sanccionar, augmentando o
pessoal da Mesa de rendas provinciaes da Cidade de Santos, e igualando
o ordenado do Guarda das galerias da mesma Assembléa ao do
Correio da
respectiva Secretaria, como acima se declara.
Para V. Exc. vêr.
Jeronymo Ghirlanda a fez.
Publicada na Secretaria do Governo de S. Paulo, aos vinte e sete dias
do mez de Março de 1872.
João Carlos da Silva Telles.