
LEI N.
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Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléa
Legislativa Provincial decretou, e eu sanccionei,
a
seguinte Lei:
Art. 1.° - O subsidio e
respectiva ajuda de
custo de viagem dos membros da Assembléa Provincial, durante as
sessões
ordinarias, extraordinarias, e das prorogações da
legislatura de
Art. 2.° - Ficão
revogadas as disposições
Mando
O Secretario desta Provincia a faça
imprimir, publicar
e correr.
Dada no Palacio do Governo de S. Paulo,
aos quatro
dias do mez de Abril do anno
de 1872.
(L. S.)
José Fernandes da Costa Pereira Junior.
Carta de Lei, pela qual V. Exc. manda
executar o Decreto da Assembléa
Legislativa
Provincial, que houve por bem sanccionar,
marcando o
subsidio e ajuda de custo dos membros da mesma Assembléa,
durante a legislatura de
Para V. Exc. vêr.
Jeronymo Ghirlanda
a fez.
João Carlos da Silva Telles.