LEI N. 28

O Bacharel formado José Fernandes da Costa Pereira Junior, Presidente da Provincia de S. Paulo, etc., etc., etc.

Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléa Legislativa Provincial decretou, e eu sanccionei, a seguinte Lei:
Art. 1.° - O subsidio e respectiva ajuda de custo de viagem dos membros da Assembléa Provincial, durante as sessões ordinarias, extraordinarias, e das prorogações da legislatura de 1874 a 1875, serão os mesmos que marca a legislação vigente.
Art. 2.° - Ficão revogadas as disposições em contrario.
Mando
, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida Lei pertencer, que a cumprão e fação cumprir tão inteiramente como nella se contém.
O Secretario desta Provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no Palacio do Governo de S. Paulo, aos quatro dias do mez de Abril do anno de 1872.
(L. S.)

José Fernandes da Costa Pereira Junior.

Carta de Lei, pela qual V. Exc. manda executar o Decreto da Assembléa Legislativa Provincial, que houve por bem sanccionar, marcando o subsidio e ajuda de custo dos membros da mesma Assembléa, durante a legislatura de 1874 a 1875.
Para V. Exc. vêr.

Jeronymo Ghirlanda a fez.

Publicada na Secretaria do Governo de S. Paulo, aos quatro dias do mez de Abril de 1872.

João Carlos da Silva Telles.