LEI N. 36

O Bacharel formado José Fernandes da Costa Pereira Junior, Presidente da Provincia de S. Paulo, etc., etc., etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléa Legislativa Provincial decretou, e eu sanccionei, a seguinte Lei :
Art. 1.° - O Governo contratará com o Coronel Luiz Manoel da Silva Leme, Coronel Francisco de Assis Valle Junior, Coronel Francisco Emilio da Silva Leme, Dr. Braulio Timotheo Urioste. Padre Ezequias Galvão Fontoura, Major Manoel Jacintho de Moraes e Silva, Capitão Francisco de Assis Valle. Gabriel da Silveira Vasconcellos, Emygdio da Silveira Vasconcellos, Antonio Manoel Gonçalves, João Manoel Vieira Leite Guimarães, Firmino Joaquim de Lima e José Gomes da Rocha Leal, a construcção de uma estrada de ferro de bitola estreita, a qual, partindo do ponto mais conveniente na linha ferrea de Santos a Jundiahy, dirija-se á Cidade de Bragança e raias da Provincia de Minas-Geraes, com privilegio exclusivo por 90 annos.
§ 1.° - O Governo garantirá aos concessionarios ou á companhia que organizarem, dentro ou fora do Imperio, durante 30 annos, o juro annual de 7 % sobre o capital de 1,400:000$000 até a Cidade de Bragança. e sobre o de 100:000$000 para o prolongamento até as raias de Minas-Geraes.
§ 2.° - As despezas com exploração serão computadas no capital garantido.
§ 3.° - Se, levantada a planta, os profissionaes e o Governo julgarem que a direcção mais utilidade, passando pela Cidade do Atibaia, será considerada esta Cidade como ponto obrigado; e, nesta caso, o capital garantido poderá ser definitivamente elevado, á vista do respectivo orçamento.
§ 4.° - As condições da empresa são as mesmas concedidas ás das estradas de ferro de Itú e Sorocaba.
§ 5.° - O Governo auxiliará a empresa com a quantia de 20:000$000, para levantamento da planta e orçamento, devendo esse auxilio ser restituido á Provincia, logo que for feita a primeira chamada de capitaes.
Art. 2° - Ficão revogadas as disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida Lei pertencer, que a cumprão e fação cumprir tão inteiramente como nella se contém.

O Secretario desta Provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no Palacio do Governo de S. Paulo, aos seis dias do mez de Abril do anno de 1872.

(L. S.)
José Fernandes Da Costa Pereira Junior.

Certa de Lei, pela qual V. Exc. manda executar o Decreto da Assembléa Legislativa Provincial, que houve por bem sanccionar, autorisando o Governo a contratar com o Coronel Luiz Manoel da Silva Leme e outros, a construcção de uma estrada de ferro de bitola estreita. que da via ferrea de Santos dirija-se á Cidade de Bragança, e raias da Provincia de Minas, como acima se declara.

Para V. Exc. vêr.

Jeronymo Ghirlanda a fez.

Publicada na Secretaria do Governo de S. Paulo, aos seis dias do mez de Abril do 1872.

João Carlos da Silva Telles.