
LEI
N. 36
O Bacharel formado José Fernandes da Costa Pereira Junior,
Presidente da Provincia de S. Paulo, etc., etc., etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléa
Legislativa Provincial decretou, e eu sanccionei, a seguinte Lei :
Art. 1.° - O Governo contratará com o Coronel Luiz
Manoel da Silva Leme, Coronel Francisco de Assis Valle Junior, Coronel
Francisco Emilio da Silva Leme, Dr. Braulio Timotheo Urioste. Padre
Ezequias Galvão Fontoura, Major Manoel Jacintho de Moraes e
Silva, Capitão Francisco de Assis Valle. Gabriel da Silveira
Vasconcellos, Emygdio da Silveira Vasconcellos, Antonio Manoel
Gonçalves, João Manoel Vieira Leite Guimarães,
Firmino Joaquim de Lima e José Gomes da Rocha Leal, a
construcção de uma estrada de ferro de bitola estreita, a
qual, partindo do ponto mais conveniente na linha ferrea de Santos a
Jundiahy, dirija-se á Cidade de Bragança e raias da
Provincia de Minas-Geraes, com privilegio exclusivo por 90 annos.
§ 1.° - O Governo garantirá aos concessionarios
ou á companhia que organizarem, dentro ou fora do Imperio,
durante 30 annos, o juro annual de 7 % sobre o capital de 1,400:000$000
até a Cidade de Bragança. e sobre o de 100:000$000 para o
prolongamento até as raias de Minas-Geraes.
§ 2.° - As despezas com exploração
serão computadas no capital garantido.
§ 3.° - Se, levantada a planta, os profissionaes e o
Governo julgarem que a direcção mais utilidade, passando
pela Cidade do Atibaia, será considerada esta Cidade como ponto
obrigado; e, nesta caso, o capital garantido poderá ser
definitivamente elevado, á vista do respectivo orçamento.
§ 4.° - As condições da empresa
são as mesmas concedidas ás das estradas de ferro de
Itú e Sorocaba.
§ 5.° - O Governo auxiliará a empresa com a
quantia de 20:000$000, para levantamento da planta e orçamento,
devendo esse auxilio ser restituido á Provincia, logo que for
feita a primeira chamada de capitaes.
Art. 2° - Ficão revogadas as
disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e
execução da referida Lei pertencer, que a cumprão
e fação cumprir tão inteiramente como nella se
contém.
O Secretario desta Provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no Palacio do Governo de S. Paulo, aos seis dias do mez de Abril
do anno de 1872.
(L. S.)
José Fernandes Da Costa Pereira Junior.
Certa de Lei, pela qual V. Exc. manda executar o Decreto da
Assembléa Legislativa Provincial, que houve por bem sanccionar,
autorisando o Governo a contratar com o Coronel Luiz Manoel da Silva
Leme e outros, a construcção de uma estrada de ferro de
bitola estreita. que da via ferrea de Santos dirija-se á Cidade
de Bragança, e raias da Provincia de Minas, como acima se
declara.
Para V. Exc. vêr.
Jeronymo Ghirlanda a fez.
Publicada na Secretaria do Governo de S. Paulo, aos seis dias do mez de
Abril do 1872.
João Carlos da Silva Telles.