
LEI N. 40
O Bacharel formado José Fernandes da Costa Pereira Junior,
Presidente da Provircia de S. Paulo, etc, etc, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléa
Legislativa Provincial decretou, e eu sanccionei, a seguinte Lei :
Art. 1.° - As divisas do Município de Cajurú,
pelo lado do Municipio de S. Sebastião da Boa-Vista,
serão da maneira seguinte: começando no rio Pardo e
subindo pelo ribeirão da Boiada até a Serra, e por esta
ate as cabeceiras do corrego da Agua-comprida, nas divisas da Freguezia
de Santo Antonio da Alegria, pertencente ao termo de Batataes.
Art. 2.° - O governo marcarà as divisas do Municipio
de Cajurú com o Municipio de Batataes pelo lado da Capella do
Mato-Grosso, ouvidas as respectivas Camaras.
Art. 3.° - Revogão-se as disposições
em contrario.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e
execução da referida Lei pertencer, que a cumprão
e fação cumprir tão inteiramente como nella se
contém.
O Secretario desta Provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no Palacio do Governo de S. Paulo, aos seis dias do mez de Abril
do anno de 1872.
(L. S.)
Jose' Fernandes Da Costa Pereira Junior.
Carta de Lei, pela qual V. Exc manda executar o Decreto da Assembléa Legislativa Provincial, que houve por bem sanccionar, estabelecendo as divisas do Municipio de Cajurú pelo lado do Municipio de S. Sebastião da Boa-Vista.
Para V. Exc. vêr,
João Ildefonso de Brito a fez.
Publicada na Secretaria do Governo de S. Paulo, aos seis dias do mez de
Abril de 1872.
João Carlos da Silva Telles.