LEI N. 41
O
Bacharel formado José
Fernandes da Cost Pereira Junior, Presidente da Província de S.
Paulo, etc., etc., etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléa
Legislativa Provincial decretou, e eu sanccionei, a seguinte Lei:
Art. 1.° - A Lei n. 43 de 30 de Março de 1844, que
creou uma mesa administrativa da Capella de Nossa Senhora da
Apparecida, no Município de Guaratinguetá, será
executada com as modificações seguintes :
§ 1.º - O Administrador da Capella fica autorizado a
fazer qualquer obra dentro ou fora do templo, desde que haja
deliberação da mesa administrativa e licença do
Juiz Provedor.
§ 2.° - Póde o Administrador, independente de
autorização, fazer aquellas obras, cujas despezas
não excederem a 200$000.
§ 3.° - O Administrador perceberá 8 % ao anno
dos rendimentos da Capella, onde será obrigado a residir.
§ 4.° - O Escrivão terá uma
gratificação annual de 500$000.
§ 5.º - O liquido existente em cofre que se verificar
annualmente, e que não tiver applicação especial,
será entregue á mesa da Santa Casa de Misericordia de
Guaratinguetá, para auxilio do hospital.
Art. 2.º - Ficão revogadas as
disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as
autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida
Lei pertencer, que a cumprão e facão cumprir tão
inteiramente como nella se contém.
O Secretario desta Provincia a faça imprimir, publicar o correr.
Dada no Palacio do Governo de S. Paulo, aos seis dias do mez de Abril
do anno de 1872.
(L. S.)
José Fernandes da Costa Pereira Junior.
Carta de Lei, pela qual V. Exc. manda executar o Decreto da Assem
bléa Legislativa Provincial, que houve por bem sanccionar.
modificando a Lei n. 43 de 30 de Março de 1814, que creou uma
Mesa Administrativa da Capella de Nossa Senhora da Apparecida, no
Municipio de Guaratinguetá, como acima se declara.
Para V. Exc. vêr.
João Ildefonso de Brito & fez.
Publicada na Secretaria do Governo de S. Paulo, aos seis dias do mez de
Abril de 1872.
João Carlos da Silva Telles.