LEI N. 41

O Bacharel formado José Fernandes da Cost Pereira Junior, Presidente da Província de S. Paulo, etc., etc., etc. 
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléa Legislativa Provincial decretou, e eu sanccionei, a seguinte Lei:
Art. 1.° - A Lei n. 43 de 30 de Março de 1844, que creou uma mesa administrativa da Capella de Nossa Senhora da Apparecida, no Município de Guaratinguetá, será executada com as modificações seguintes :
§ 1.º - O Administrador da Capella fica autorizado a fazer qualquer obra dentro ou fora do templo, desde que haja deliberação da mesa administrativa e licença do Juiz Provedor.
§ 2.° - Póde o Administrador, independente de autorização, fazer aquellas obras, cujas despezas não excederem a 200$000.
§ 3.° - O Administrador perceberá 8 % ao anno dos rendimentos da Capella, onde será obrigado a residir.
§ 4.° - O Escrivão terá uma gratificação annual de 500$000.
§ 5.º - O liquido existente em cofre que se verificar annualmente, e que não tiver applicação especial, será entregue á mesa da Santa Casa de Misericordia de Guaratinguetá, para auxilio do hospital.
Art. 2.º - Ficão revogadas as disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida Lei pertencer, que a cumprão e facão cumprir tão inteiramente como nella se contém.
O Secretario desta Provincia a faça imprimir, publicar o correr.
Dada no Palacio do Governo de S. Paulo, aos seis dias do mez de Abril do anno de 1872. 

(L. S.)
José Fernandes da Costa Pereira Junior.

Carta de Lei, pela qual V. Exc. manda executar o Decreto da Assem bléa Legislativa Provincial, que houve por bem sanccionar. modificando a Lei n. 43 de 30 de Março de 1814, que creou uma Mesa Administrativa da Capella de Nossa Senhora da Apparecida, no Municipio de Guaratinguetá, como acima se declara.

Para V. Exc. vêr.

João Ildefonso de Brito & fez.

Publicada na Secretaria do Governo de S. Paulo, aos seis dias do mez de Abril de 1872.

João Carlos da Silva Telles.