LEI N. 45

O Bacharel formado José Fernandes da Costa Pereira Junior, Presidente da Provincia do S. Paulo, etc., ete., etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléa Legislativa Provincial decretou, e eu sanccionei, a seguinte Lei :
Art. 1.° - E' concedido privilegio exclusivo, por 90 annos, a Camillo José Pires, Antonio Alves Cardoso, Florencio Corrêa Pupo da Silveira, Bento Pires de Avila, Pedro Soares Penteado, Dr. Thomé Pires de Avila Netto, Major Antonio Moreira Lima, Julio Joly Junior, o Eugenio Joly, para por si sós, ou incorporando companhia, construirem uma estrada de ferro, de bitola estreita, que, partindo da Villa do Belém de Jundiahy, encontro a estrada de ferro de Jundishy a Santos, ou dirija-se a outra estrada, como melhor convier aos interesses do mesmo Municipio.
§ 1.° - O Governo concederá garantia de juros do 7 % ao capital do 800:000$000, sómente durante a construcção da estrada, e pela importancia que bona fide fôr despendida.
§ 2.° - Approvado o projecto definitivo da linha, que será feito a expensas dos concessionarios ou da companhia que organizarem, o Governo marcará o prazo de 18 mezes para a conclusão e abertura da estrada ao trafego, se o ponto terminal de entroncamento fôr fixado em estrada de ferro ja concluída.
§ 3.° - As quantias despendidas pela Provincia para pagamento do juro garantido, serão restituidas aos cofres, e mais o respectivo juro ate completa solução, logo que a empresa obtenha lucro divisivel por seus accionistas, excedente de 10% e so pelo excesso sera feita a restituição.
§ 4.° - Ao Governo fica salvo o direito de fixar e regular as tarifas, nos termos do contrato que fôr feito do acordo com os empresários.
Art. 2.° - São revogadas as disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida Lei peitencer, que a cumprão e facão cumprir tao inteiramente como nella se contem.
O Secretario desta Provincia a fica imprimir, publicar e correr.
Dada no Palácio do Governo de S. Paulo, aos seis dias do mez de Abril do anno de 1872. 
(L.S.)

José Fernandes da Costa Pereira Júnior.

Carta de Lei, pela qual V. Exc manda executar o Decreto da Assemblea Legislativa Provincial, que houve por bem sanccionar, concedendo privilegio exclusivo, por 90 annos, a Camillo Jose Pires e outros para constituirem uma estrada de ferro, de bitola estreita, que, partindo da Villa do Belém de Jundiahy, encontre a estrada de ferro de Jundiahy a Santos, corno acima se declara.

Para V. Exc. vêr.

Jeronymo Ghirlanda a fez.

Publicada na Secretaria do Governo de S. Paulo, aos seis dias do mez de Abril de 1872.

João Carlos da Silva Telles.