LEI N. 5

O Bacharel formado José Fernandes da Costa Pereira Junior, Presidente da Província de S. Paulo, etc., etc., etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléa Legislativa Provincial de S. Paulo decretou, e eu sanecionei, a seguinte Lei :
Art. 1.º - Fica elevada á categoria de Freguezia a Capella dos Campos-Novos, do Município de Cunha.
Art. 2.º - As divisas da nova Freguezia serão as seguintes :-começaráõ do alto da estrada que, de Cunha segue para Campos-Novos, além da Fazenda de Pedro Ayres dos Reis, do lado direito em linha recta ao alto da Serra do Mar, e deste alto pela mesma linha á barra do rio-Entrecosto-no rio Parahytinga : e dali na mesma linha em direcção á serra do-Quebra cangalha-. Conservará esta Freguezia as mesmas divisas até aqui estabelecidas, com Lorena, Silveiras e Mambucaba.
Art. 3.º - Ficão revogadas as disposições em cortrario.
Mando, portanto a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida Lei pertencer, que a cumprão e fação cumprir tão inteiramente como nella se contém.
O Secretario desta Provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no Palácio do Governo de S.Paulo, aos oito dias do mez de Março do anno de 1872.
(L.S.)
José Fernandes da Costa Pereira Junior.

Carta de Lei, pela qual V. Exe. manda executar o Decreto da Assembléa Legislativa Provincial, que houve por bem sanccionar, elevando á categoria de Freguezia a Capella dos Campos-Novos, e marcando as respectivas divisas, como acima se declara.
Para V. Exc. vêr.
Jeronymo Ghirlanda a fez.

Publicada na Secretaria do Governo de S. Paulo, aos oito dias do mez de Março de 1872.
João Carlos da Silva Telles.