
LEI N. 5
O Bacharel formado José Fernandes da Costa Pereira Junior,
Presidente da Província de S. Paulo, etc., etc., etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléa
Legislativa
Provincial de S. Paulo decretou, e eu sanecionei, a seguinte Lei :
Art. 1.º - Fica elevada á categoria de
Freguezia a Capella dos Campos-Novos, do Município de Cunha.
Art. 2.º - As divisas da nova Freguezia
serão as seguintes
:-começaráõ do alto da estrada que, de Cunha segue
para Campos-Novos,
além da Fazenda de Pedro Ayres dos Reis, do lado direito em
linha recta
ao alto da Serra do Mar, e deste alto pela mesma linha á barra
do
rio-Entrecosto-no rio Parahytinga : e dali na mesma linha em
direcção á
serra do-Quebra cangalha-. Conservará esta Freguezia as mesmas
divisas
até aqui estabelecidas, com Lorena, Silveiras e Mambucaba.
Art. 3.º - Ficão revogadas as
disposições em cortrario.
Mando, portanto a todas as autoridades, a quem o conhecimento e
execução da referida Lei pertencer, que a cumprão
e fação cumprir tão
inteiramente como nella se contém.
O Secretario desta Provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no Palácio do Governo de S.Paulo, aos oito dias do mez de
Março do anno de 1872.
(L.S.)
José Fernandes da Costa Pereira Junior.
Carta de Lei, pela qual V. Exe. manda executar o Decreto da
Assembléa
Legislativa Provincial, que houve por bem sanccionar, elevando á
categoria de Freguezia a Capella dos Campos-Novos, e marcando as
respectivas divisas, como acima se declara.
Para V. Exc. vêr.
Jeronymo Ghirlanda a fez.
Publicada na Secretaria do Governo de S. Paulo, aos oito dias do mez de
Março de 1872.
João Carlos da Silva Telles.