LEI N. 50

O Bacharel formado José Fernandes da Costa Pereira Junior, Presidente da Provincia do S. Paulo, etc, etc, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléa Legislativa Provincial decretou, e eu sanccionei, a seguinte Lei :
Art. 1.° - Fica a Camara Municipal da Cidade de Campinas autorizada a contratar com quem melhores condições offerecer o serviço da illuminação a gaz da mesma Cidade.
Art. 2.° - Esse contrato será feito de conformidade com as bases offerecidas pela mesma Camara, e somente terá vigor depois de approvado pelo Governo, a quem serão tambem presentes as propostas dos pretendentes preteridos.
Art. 3.° - Fica o Governo autorizado a conceder ao empresario daquella illuminação privilegio por 25 annos, que será intransmissivel, bem como auxilio á Municipalidade, durante esse periodo, com a prestação annual de 33:000$000.
Art. 4.° - A Camara creará impostos com applicação especial á illuminação, e á proporção que fôr augmentando a verba desses impostos, irá diminuindo o auxilio da Provincia.
Art. 5.° - Revogadas as disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida Lei pertencer, que a cumprão e fação cumprir tão inteiramente como nella se contém.
O Secretario desta Provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no Palacio do Governo de S. Paulo, aos nove dias do mez de Abril do anno de 1872.

(L.S.)

Jose' Fernandes da Costa Pereira Junior.

Carta de Lei, pela qual V. Exc. manda executar o Decreto da Assembléa Legislativa Provincial, que houve por bem sanccionar, autorizando a Camara Municipal da Cidade de Campinas a contratar, com quem melhores condições offerecer, o serviço da illuminação a gaz da mesma Cidade, como acima se declara. 

Para V. Exc. vêr.

Jeronymo Ghirçanda a fez.

Publicada na Secretaria do Governo de S. Paulo, aos nove dias do mez de Abril de 1872.

João Carlos da Silva Telles.