LEI N. 51

O Bacharel formado José Fernandes da Costa Pereira Junior, Presidente da Provincia de S. Paulo, etc., etc., etc. 
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléa Legislativa Provincial decretou, e eu sanccionei, a seguinte Lei:
Art. 1.º - As divisas entre a Villa de Brotas e Araraquara principiaráõ no rio Jacaré Grande, onde faz barra o ribeirão dos Inglezes, e dahi em linha recta ao ribeirão da Boa Esperança, passando pelo cume do morro mais alto, que existe entre a fazenda de João Franco de Moraes Octavio e a morada de Polyearpo de Souza Oliveira,seguindo a corrente até o Retiro, e dahi pelo espigão até outro espigão entre o ribeirão da Boa-Esperança e o do Potreiro, seguindo por este abaixo ate a barra, do Jacaré Pupira. O sitio denominado- S. José do Monte-Claro, propriedade do tenente José Joaquim Soares, continúa a pertencer ao Municipio de Araraquara.
Art. 2.° - Fica revogada a Lei n 6 de 5 de Março de 1870, na parte em que fôr antinomica ao disposto no artigo supra.
Art. 3.° - As dividas entre Santa Rita do Passa-quatro e Pirassununga ficão alteradas pela maneira seguinte: principiando no rio Mogy, na barra do corrego Agua-parada,subindo por este até sua cabeceira: desta, dobrando a serra, ao barreiro, e seguindo a rumo á ponte do corrego que se acha perto da casa da Francisco Thereza, e por este corrego acima até passar a casa de Antonio Teixeira,subindo a serra que se acha em frente, e por esta até a estrada que segue para Casa-Branca, pertencendo o terreno da esquerda a Santa Rita do Passa-quatro.
Art. 4.° - As divisas entre Casa-Branca e Pirassununga ficão alteradas pela maneira seguinte: principiando no ribeirão de Cocaes, na barra do corrego que desce da morada do José Joaquim Bezerra; subindo por este corrego até sua cabeceira, seguindo pelo vallo até a divisa dos sítios do te- nente-coronel Ignacio Monteiro e drs. Rodrigo e Eleuterio; seguindo por entre as divisas dos mesmos até ao Lagoão; seguindo a rumo a barra do ribeirão Sertãozinho com o corrego de Francisco Carlos, atravessando em rumo a barra do corrego da Olaria de Antonio Machado, com o rio das Pedras; por este acima até a barra do corrego do Monjolinho; por este até a ponte perto da casa do finado Manoel Bazerra, seguindo á esquerda pela estrada até a ponte de um corrego perto da casa de Francisco Thereza, e por este corrego acima até passar a casa de Antonio Teixeira, subindo em rumo ao alto da serra a que se acha em frente, e por esta até a estrada que segue de Santa Rita do Passa-Quatro para Casa-Branca, pertencendo o terreno da direita para Casa-Branca.
Art. 5.° - As divisas entre a Vila da Piedade e a Cidade de Sorocaba serão da maneira seguinte: começando na srra de S. Francisco, no ponto em que divide com S. Roque, segue por ella até o lugar denominado -Morro cavado, e dahi a rumo direito, passando junto de uma paineira,em terras de Manoel José Domingues, a dar em um tope de pedra nas terras de Joana Maria de Souza, e deste ponto ao lugar mais alto da campina doa mesmos, e ao alto da do Quilombo, o indo ter ao pasto de João Antonio dos Santos, e seguindo á beira do campo do finado Almeida, passando por entre os sitios dos finados Braga e Caetano Prestes, a dar na ponta da serra em o cafezal velho do coronel Lopes de Oliveira, e por esta, deixando a casa de Honorio de Camargo á esquerda, e Vicente Lacerda á direita, segue pela estrada que vai ao Pilar, ficando á esquerda Paulino Mendes da Rosa; atravessa o rio Turvo, e passando por terras de Salvador Rodrigues Pereira, atravessa a estrada que vai para Sarapuhy, deixando as casas de José de Almeida Lara e Francisco Marcellino para a esquerda, e a de José Gago á direita, cahindo no Rio-Claro, e subindo as suas cabeceiras, que vão ter ao sertão; ficando assim dividida pela direita do mesmo rio com a freguezia de Sarapuhy, e palas suas cabeceiras com Santo Antonio de Juquiá.
Art. 6.° - As divisas entre as Villas da Cotia e Una sorão da maneira seguinte: começando na barra do ribeirão de Amaro Pinto, onda findão as divisas com S.Roque, subindo pelo ribeirão até sua cabeceira, no lugar denominado-Roque-João-; deste, em rumo direito,sahirá na entrada do Feital, abaixo do morro grande; e seguindo pela estrada do Feital até a ponte no rio Sorocabuspé, subirá dito rio até encontrar o confluente da direita, e por este acima até sua cabeceira, ficando o lado direito pertencendo á parochia de Una.
Art. 7.° - As divisas entre a freguezia dos Pinheiros e a Villa da Conceição do Cruzeiro serão pelo ribeirão do Lopes, que marca as divisas ecclosiasticas actuaes da mesma freguezia.
Art. 8.° - Ficão desannexados: o sitio de Fortunato José Antunes, do municipio de Cunha, para pertencer ao municipio de Guaratinguetá. O sitio de Francisco Antonio Bueno, do districto de Juquery, para pertencer ao municipio de Atibaia. A parte da fazenda denominada - Taquaral, do desembargador Bernardo Avelino Gavião Peixoto, ora pertencente ao municipio de Porto-Feliz, para pertencer ao de Capivary. As fazendas dos cidadãos Pedro Nolasco da Silveira, Lucas da Silveira Campos Cintra e Estanisláo Furquim de Campos Cintra, ora pertencentes ao districto da Serra Negra, para pertencer ao municipio do Amparo. O sitio de Salvador de Oliveira e Souza, pertencente ao municipio de Jundiahy, fica annexado ao municipio do Belém de Jundiahy.
Art. 9.° - Ficão revogadas as disposições em contrario. 
Mando, portanto, a todas ns autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida Lei portoncer, que a cumprão e fação cumprir tão inteiramente como nella se contém.
O Secretario desta Provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no Palacio do Governo de S. Paulo, aos dez dias do mez de Abril do anno de 1872. 

(L. S.)

José Fernandes da Costa Pereira Junior.

Carta de Lei, pela qual V. Exc. manda executar o Decreto da Assembléa Legislativa Provincial, que houve por bem sanccionar, estabelecendo as divisas entre diversas localidades, e desannezando differentes sitios e fazendas de alguns municípios ou districtos, para annexal-os a outros, como acima se declara.


Para V. Exc. vêr.

Jeronymo Ghirlanda a fez.

Publicada na Secretaria do Governo de S. Paulo, aos dez dias do mez de Abril de 1872.

João Carlos da Silva Telles.