
LEI
N. 51
O Bacharel formado José Fernandes da Costa Pereira Junior,
Presidente da Provincia de S. Paulo, etc., etc., etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléa
Legislativa Provincial decretou, e eu sanccionei, a seguinte Lei:
Art. 1.º - As divisas entre a Villa de Brotas e Araraquara
principiaráõ no rio Jacaré Grande, onde faz barra
o ribeirão dos Inglezes, e dahi em linha recta ao
ribeirão da Boa Esperança, passando pelo cume do morro
mais alto, que existe entre a fazenda de João Franco de Moraes
Octavio e a morada de Polyearpo de Souza Oliveira,seguindo a corrente
até o Retiro, e dahi pelo espigão até outro
espigão entre o ribeirão da Boa-Esperança e o do
Potreiro, seguindo por este abaixo ate a barra, do Jacaré
Pupira. O sitio denominado- S. José do Monte-Claro, propriedade
do tenente José Joaquim Soares, continúa a pertencer ao
Municipio de Araraquara.
Art. 2.° - Fica revogada a Lei n 6 de 5 de Março de
1870, na parte em que fôr antinomica ao disposto no artigo supra.
Art. 3.° - As dividas entre Santa Rita do Passa-quatro e
Pirassununga ficão alteradas pela maneira seguinte: principiando
no rio Mogy, na barra do corrego Agua-parada,subindo por este
até sua cabeceira: desta, dobrando a serra, ao barreiro, e
seguindo a rumo á ponte do corrego que se acha perto da casa da
Francisco Thereza, e por este corrego acima até passar a casa de
Antonio Teixeira,subindo a serra que se acha em frente, e por esta
até a estrada que segue para Casa-Branca, pertencendo o terreno
da esquerda a Santa Rita do Passa-quatro.
Art. 4.° - As divisas entre Casa-Branca e Pirassununga
ficão alteradas pela maneira seguinte: principiando no
ribeirão de Cocaes, na barra do corrego que desce da morada do
José Joaquim Bezerra; subindo por este corrego até sua
cabeceira, seguindo pelo vallo até a divisa dos sítios do
te- nente-coronel Ignacio Monteiro e drs. Rodrigo e Eleuterio; seguindo
por entre as divisas dos mesmos até ao Lagoão; seguindo a
rumo a barra do ribeirão Sertãozinho com o corrego de
Francisco Carlos, atravessando em rumo a barra do corrego da Olaria de
Antonio Machado, com o rio das Pedras; por este acima até a
barra do corrego do Monjolinho; por este até a ponte perto da
casa do finado Manoel Bazerra, seguindo á esquerda pela estrada
até a ponte de um corrego perto da casa de Francisco Thereza, e
por este corrego acima até passar a casa de Antonio Teixeira,
subindo em rumo ao alto da serra a que se acha em frente, e por esta
até a estrada que segue de Santa Rita do Passa-Quatro para
Casa-Branca, pertencendo o terreno da direita para Casa-Branca.
Art. 5.° - As divisas entre a Vila da Piedade e a Cidade de
Sorocaba serão da maneira seguinte: começando na srra de
S. Francisco, no ponto em que divide com S. Roque, segue por ella
até o lugar denominado -Morro cavado, e dahi a rumo direito,
passando junto de uma paineira,em terras de Manoel José
Domingues, a dar em um tope de pedra nas terras de Joana Maria de
Souza, e deste ponto ao lugar mais alto da campina doa mesmos, e ao
alto da do Quilombo, o indo ter ao pasto de João Antonio dos
Santos, e seguindo á beira do campo do finado Almeida, passando
por entre os sitios dos finados Braga e Caetano Prestes, a dar na ponta
da serra em o cafezal velho do coronel Lopes de Oliveira, e por esta,
deixando a casa de Honorio de Camargo á esquerda, e Vicente
Lacerda á direita, segue pela estrada que vai ao Pilar, ficando
á esquerda Paulino Mendes da Rosa; atravessa o rio Turvo, e
passando por terras de Salvador Rodrigues Pereira, atravessa a estrada
que vai para Sarapuhy, deixando as casas de José de Almeida Lara
e Francisco Marcellino para a esquerda, e a de José Gago
á direita, cahindo no Rio-Claro, e subindo as suas cabeceiras,
que vão ter ao sertão; ficando assim dividida pela
direita do mesmo rio com a freguezia de Sarapuhy, e palas suas
cabeceiras com Santo Antonio de Juquiá.
Art. 6.° - As divisas entre as Villas da Cotia e Una
sorão da maneira seguinte: começando na barra do
ribeirão de Amaro Pinto, onda findão as divisas com
S.Roque, subindo pelo ribeirão até sua cabeceira, no
lugar denominado-Roque-João-; deste, em rumo
direito,sahirá na entrada do Feital, abaixo do morro grande; e
seguindo pela estrada do Feital até a ponte no rio
Sorocabuspé, subirá dito rio até encontrar o
confluente da direita, e por este acima até sua cabeceira,
ficando o lado direito pertencendo á parochia de Una.
Art. 7.° - As divisas entre a freguezia dos Pinheiros e a
Villa da Conceição do Cruzeiro serão pelo
ribeirão do Lopes, que marca as divisas ecclosiasticas actuaes
da mesma freguezia.
Art. 8.° - Ficão desannexados: o sitio de Fortunato
José Antunes, do municipio de Cunha, para pertencer ao municipio
de Guaratinguetá. O sitio de Francisco Antonio Bueno, do
districto de Juquery, para pertencer ao municipio de Atibaia. A parte
da fazenda denominada - Taquaral, do desembargador Bernardo Avelino
Gavião Peixoto, ora pertencente ao municipio de Porto-Feliz,
para pertencer ao de Capivary. As fazendas dos cidadãos Pedro
Nolasco da Silveira, Lucas da Silveira Campos Cintra e
Estanisláo Furquim de Campos Cintra, ora pertencentes ao
districto da Serra Negra, para pertencer ao municipio do Amparo. O
sitio de Salvador de Oliveira e Souza, pertencente ao municipio de
Jundiahy, fica annexado ao municipio do Belém de Jundiahy.
Art. 9.° - Ficão revogadas as
disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas ns
autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida
Lei portoncer, que a cumprão e fação cumprir
tão inteiramente como nella se contém.
O Secretario desta Provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no Palacio do Governo de S. Paulo, aos dez dias do mez de Abril do
anno de 1872.
(L. S.)
José Fernandes da Costa Pereira Junior.
Carta de Lei, pela qual V. Exc. manda executar o Decreto da
Assembléa Legislativa Provincial, que houve por bem sanccionar,
estabelecendo as divisas entre diversas localidades, e desannezando
differentes sitios e fazendas de alguns municípios ou
districtos, para annexal-os a outros, como acima se declara.
Para V. Exc. vêr.
Jeronymo Ghirlanda a fez.
Publicada na Secretaria do Governo de S. Paulo, aos dez dias do mez de
Abril de 1872.
João Carlos da Silva Telles.