LEI N. 52
O Bacharel formado José Fernandes da Costa Pereira Junior,
Presidente da Provincia de S. Paulo, etc., etc., etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléa
Legislativa Provincial decretou, e eu sanccionei, a seguinte Lei:
Art. 1.º - O Bairro do Capivary, Municipio de
Caçapava, fica elevado á categoria do Freguezia, com a
mesma denominação.
§ unico. - As divisas da nova Freguezia serão as
mesmas da nova Capella, isto é, pelo lado de Parahybuna, pelo
morro de Samambaia, antiga divisa de Caçapava, e pelo lado desta
Villa, pelos altos do morro do Jambeiro; ficando pertencendo a nova
Freguezia todas as vertentes do Capivary.
Art. 2.° - Revogadas as disposições em
contrario.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e
execução da referida Lei pertencer, que a cumprão
e fação cumprir tão inteiramente como nella se
contém.
O Secretario desta Provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no Palacio do Governo de S. Paulo, aos dez dias do mez de Abril do
anno de 1872.
(L. S.)
JOSÉ FERNANDES DA COSTA PEREIRA JUNIOR.
Carta de Lei, pela qual V. Exc. manda executar o Decreto da
Assembléa Legislativa Provincial, que houve por bem sanccionar,
elevando o Bairro do Capivary, Município do Caçapava,
á categoria de Freguezia, e marcando as respectivas divisas,
como acima se declara.
Para V.
Exc. vêr.
João Ildefonso de Brito a fez.
Publicada na Secretaria do Governo de S. Paulo, aos dez dias do mez de
Abril de 1872.
João Carlos da Silva Telles.