LEI N. 52

O Bacharel formado José Fernandes da Costa Pereira Junior, Presidente da Provincia de S. Paulo, etc., etc., etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléa Legislativa Provincial decretou, e eu sanccionei, a seguinte Lei:
Art. 1.º - O Bairro do Capivary, Municipio de Caçapava, fica elevado á categoria do Freguezia, com a mesma denominação.
§ unico. - As divisas da nova Freguezia serão as mesmas da nova Capella, isto é, pelo lado de Parahybuna, pelo morro de Samambaia, antiga divisa de Caçapava, e pelo lado desta Villa, pelos altos do morro do Jambeiro; ficando pertencendo a nova Freguezia todas as vertentes do Capivary.
Art. 2.° - Revogadas as disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida Lei pertencer, que a cumprão e fação cumprir tão inteiramente como nella se contém.
O Secretario desta Provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no Palacio do Governo de S. Paulo, aos dez dias do mez de Abril do anno de 1872. 
(L. S.)

JOSÉ FERNANDES DA COSTA PEREIRA JUNIOR.

Carta de Lei, pela qual V. Exc. manda executar o Decreto da Assembléa Legislativa Provincial, que houve por bem sanccionar, elevando o Bairro do Capivary, Município do Caçapava, á categoria de Freguezia, e marcando as respectivas divisas, como acima se declara.

Para V. Exc. vêr.

João Ildefonso de Brito a fez.

Publicada na Secretaria do Governo de S. Paulo, aos dez dias do mez de Abril de 1872.

João Carlos da Silva Telles.