N. 54

O Bacharel formado José Fernandes da Costa Pereira Junior, Presidente da Provincia de S. Paulo, etc, etc, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléa Legislativa Provincial decretou, e eu sanccionei, a seguinte Lei:
Art. 1.° - Fica garantido o juro de 7% sobre o capital de 1.200:000$000, por 50 annos, á companhia que se organizar para construir um ramal de estrada de ferro, polo systema de bitola estreita, que, partindo da Cidade do Arêas e passando pelo Municipio de Barreiros, vá se entroncar na estrada de ferro de Pedro II, sendo a garantia unicamente para a parte da estrada que percorre a Provincia de S. Paulo.
Art. 2.º - Serão applicaveis a esta companhia as mesmas condições estabelecidas para a estrada de ferro do Norte.
Art. 3.° - Revogadas as disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida Lei pertencer, que a cumprão e fação cumprir tão inteiramente como nella se contém.
O Secretario desta Provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no Palacio do Governo de S. Paulo, aos treze dias do mez de Abril do anno de 1872.

(L. S.)
José Fernandes da Costa Pereira Junior.

Carta de Lei, pela qual V. Exc. manda executar o Decreto da Assembléa Legislativa Provincial, que houve por bem sanccionar, garantindo o juro de 7 % sobre o capital de 1,200:000$000, por 50 annos, á companhia que se organizar para construir um ramal de estrada de ferro, de bitola estreita, que, partindo da Cidade de Arèas e passando pelo Municipio de Barreiros, vá se entroncar na estrada de ferro de Pedro II, como acima se declara. 

Para V. Exc. vêr.
Jeronymo Ghirlanda a fez.

Publicada na Secretaria do Governo de S. Paulo, aos treze dias do mes de Abril de 1872.
João Carlos da Silva Telles.