LEI N. 58

O Bacharel formado José Fernandes da Costa Pereira Junior, Presidenta da Provincia de S. Paulo, etc, etc, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléa Legislativa Provincial decretou, e eu sanccionei, a seguinte Lei:
Art. 1.º -  A força policial para o exercicio de 1872 a 1873 constará de 953 praças, inclusive officiaes.
Art. 2.º -  Esta força se comporá de um Corpo Policial Permanente de 453 praças, inclusive officiaes, e 500 guardas policiaes engajados pela policia para servirem sómente nos Municipios, que serão distribuidos como em instrucções ordenar o Presidente da Provincia.
Art. 3.º -  O Corpo Policial Permanente, além de um estado-maior e menor, se dividirá em 4 companhias, tendo cada uma dellas o numero de 90 praças, de conformidade com o plano que adiante segue.

PLANO DE ORGANIZAÇÃO DO CORPO POLICIAL PERMANENTE


Estado-maior


Um Commandante, com a graduação de Tenente-Coronel ............... 1

Capitão Mandante .................................................................................... 1
Tenente Cirurgião ..................................................................................... 1
Alferes Quartel-mestre .............................................................................. 1
Alferes Secretario ..................................................................................... 1

Estado-menor


Sargento Ajudante ..................................................................................... 1

Sargento Quartel-mestre ............................................................................1
Mestre de musica ....................................................................................... 1
Corneta-mór ................................................................................................ 1
Musicos ...................................................................................................... 20

Companhias


Tenente Commandante.................................................................. 1          4

Alferes............................................................................................... 3        12
Primeiro Sargento........................................................................... 1          4
Segundos ditos................................................................................ 2          8
Forrieis.............................................................................................. 2          8
Cabos................................................................................................ 6        24
Cornetas............................................................................................ 1          4
Soldados......................................................................................... 90      360
                                                                                                         106      453

§ unico. - Uma dessas companhias fornecerá 20 praças para uma secção de cavallaria.

Art. 4.º - Os vencimentos das praças do Corpo do Permanentes, assim como engajados de policia local, officiaes e inferiores, serão os mesmos marcados na tabella sob letra — A.
Art. 5.º - Os guardas engajados de policia local serão commandados por commandantes, de entre elles propostos pelos Delegados e Subdelegados de Policia, e nomeados pelo Presidente da Provincia, não podendo ter graduação superior a Sargento, e terão o soldo correspondente ao posto e mais á metade do mesmo, a titulo de gratificação.
Art. 6.º - As praças do Corpo Policial Permanente e de policia local serão engajadas pelo tempo estabelecido no art. 6.º da Lei do ultimo exercicio.
Art. 7.º - O Governo poderá augmentar o destacamento da força policial local com a de permanentes, se assim julgar conveniente á ordem e segurança publica.
Art. 8.º -  O Governo fornecerá ás praças e inferiores, tanto para o Corpo Permanente, como para a força engajada local, fardamento e armamento necessarios.
Art. 9.º - . O Governo poderá dar novo regulamento ao Corpo Policial da Provincia.
Art. 10. - O Governo, nas vagas que se derem de postos, preferirá na nomeação os officiaes honorarios do exercito, e para refórma dos officiaes e praças mandará contar em dobro o tempo de campanha.
Art. 11. - O Chefe de Policia, sobre informação dos Delegados e Subdelegados, poderá conceder exoneração ás praças de força local engajadas, que provarem impossibilidade de continuar no serviço.
Art. 12. - Ficão revogadas as disposições em contrario.

TABELLA A QUE SE REFERE O ARTIGO 4.º
A
VENCIMENTOS DOS OFFCIAES E MAIS PRAÇAS DO CORPO POLICIAL PERMANENTE  DE SÃO PAULO



Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida Lei pertencer, que a cumprño e facão cumprir tão inteiramente como nella se contém.

O Secretario desta Provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no Palacio do Governo de S. Paulo, aos treze dias do mez de Abril do anno de 1872.
(L. S.)

José Fernandes da Costa Pereira Junior.


Carta da Lei, pela qual V. Exc. manda executar o Decreto da Assembléa Legislativa Provincial, que houve por bem sanccionar, fixando a força policial permanente para o exercicio de 1872 a 1873, como acima se declara.


Para V. Exc. vêr.


Jeronymo Ghirlanda a fez.


Publicada na Secretaria do Governo de S. Paulo, aos treze dias do mez de Abril de 1872.


João Carlos da Silva Telles.