LEI N. 65

O Bacharel formado José Fernandes da Costa Pereira Junior, Presidente da Provincia de S. Paulo, etc, etc, etc. Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléa Legislativa Provincial decretou, e eu sanccionei, a seguinte Lei :
Artigo unico. - E' autorisado o Governo a aposentar cornos seus vencimentos, na conformidade da Lei n. 24 de 26 de Março de 1866,o Revd.João Baptista de Oliveira, Capellão do extincto Seminario de Educandos, contando-se-lhe o tempo em que servia por contrato, e o tempo , decorrido; desde a data da extincção do referido Seminario. Revogadas as disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as Autoridades a quem o conhecimento e execução da referida Lei pertencer, que a cumprão e fação cumprir tão inteiramente como nella se contém. 
O Secretario desta Provincia a faça imprimir, publicar e correr. 
Dada no Palacio do Governo de S. Paulo, aos quatorze dias do mez de Abril do anno de 1872.

(L. S.)

José Fernandes da Costa Pereira Junior.

Carta de Lei pela qual V.Exc. manda executar o Decreto da Assembléa Legislativa Provincial, que houve por bem sanccionar, autorisando o Governo a aposentar com os respectivos vencimentos o Revd. João Baptista de Oliveira, Capellâo do extincto Seminario de Educandos, como acima se declara.

Para V.Exc. vêr.

Jeronymo Ghirlanda, a fez.

Publicada na Secretaria do Governo de S.Paulo, aos quatorze dias do mez de Abril de 1872.

João Carlos da Silva Telles.