
LEI N. 65
O Bacharel formado José
Fernandes da Costa Pereira Junior, Presidente da Provincia de S. Paulo,
etc, etc, etc. Faço saber a todos os seus habitantes que a
Assembléa Legislativa Provincial decretou, e eu sanccionei, a
seguinte Lei :
Artigo unico. - E' autorisado o Governo a
aposentar cornos seus vencimentos, na conformidade da Lei n. 24 de 26
de Março de 1866,o Revd.João Baptista de Oliveira,
Capellão do extincto Seminario de Educandos, contando-se-lhe o
tempo em que servia por contrato, e o tempo , decorrido; desde a data
da extincção do referido Seminario. Revogadas as
disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as Autoridades a quem o
conhecimento e execução da referida Lei pertencer, que a
cumprão e fação cumprir tão inteiramente
como nella se contém.
O Secretario desta Provincia a faça
imprimir, publicar e correr.
Dada no Palacio do Governo de S. Paulo,
aos quatorze dias do mez de Abril do anno de 1872.