O Doutor João Theodoro Xavier, Presidente da Provincia de S. Paulo, etc, etc, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes, que a Assembléa Legislativa Provincial, sobre proposta da Camara Municipal de S. João do Rio-Claro, decretou a seguinte Resolução :
Art. 1.º - Todos os que, percebendo algum lucro directo ou indirecto, prestarem suas casas para jogo de parar, de fortuna ou azar, como lansquenet, estrada de ferro, primeira, pacáo, pinta, rolêta, vispora, ou outros semelhantes, incorrerão na multa de 30$000 e oito dias de prisão, e o duplo da multa nas reincidencias, com prisão até trinta dias.
Art. 2.º - Os que tiverem casa publica de tabolagem destes jogos prohibidos, incorrerão nas penas do art. 281 do Código Criminal.
Art. 3.º - Fica prohibida a lavagem de roupa na aguada desta Cidade, ou seja no leito natural, ou seja em qualquer aqueducto, na parte superior ao largo do Riachuelo. O infractor incorrerá na pena de oito dias de prisão e multa de 10$000.
Art. 4.º - Ou dentro da área da Cidade, determinada pelo art. 170 das Posturas approvadas pela Lei n. 40 de 19 de Julho de 1867, ou em seus arrabaldes na distancia de 200 braças, a contar de qualquer ponto das ruas que circumscrevem a dita área, fica prohibido construir cêrca, muro ou casa, sem proceder o alinhamento feito pelo Arruador. O infractor incorrerá na multa de 20$000, e será a construcção demolida á sua custa.
Art. 5.º - A infracção definida nos arts. 80, 81, 82 e 83 do Codigo de Posturas approvado pela Lei n. 40 de 19 de Julho de 1867, sujeita a multa o dono do animal que fizer damno, embora não seja este apprehendido, uma vez que se prove outras condições prescriptas nos referidos artigos.
Art. 6.º - Revogão-se as disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida Resolução pertencer, que a cumprão e fação cumprir tão inteiramente como nella se contem.
O Secretario desta Provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no Palacio do Governo de S. Paulo, aos doze dias do mez de Março do anno de mil oitocentos setenta e tres.
(L. S.)
JOÃO THEODORO XAVIER.
Para V. Exc vêr, João Ildefonso de Brito a fez.
Publicada na Secretaria do Governo de S. Paulo, aos doze dias do mez de Março de mil oitocentos setenta e tres.
João Carlos da Silva Telles.