Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 31, DE 16 DE MARÇO DE 1873

MANDA PUBLICAR E EXECUTAR 8 ARTIGOS DE POSTURAS DA CÂMARA MUNICIPAL DA VILA DE CACONDE

O Doutor João Theodoro Xavier, Presidente da Provincia de S. Paulo, etc., etc., etc.

Faço saber a todos os seus habitantes, que a Assembléa Legislativa Provincial, sobre proposta da Camara Municipal da Villa de Caconde, decretou a seguinte Resolução:

Art. 1.º - Os proprietarios residentes neste Municipio, que possuirem engenhos de cylindro, pagaráõ annualmente, de licença, 60$000; os que são tocados a bois, e que fabricão aguardente, pagaráõ 25$000; e, finalmente, os que possuirem deste ultimo, e só fabricarem rapadura, pagaráõ de licença 8$000.
Art. 2.º - Os mascates de fazendas seccas, que entrarem de Municipio estranho para vender neste, deveráõ tirar licença, da qual pagaráõ 100$000; e os que assim não fizerem, pagaráõ 30$000 de multa, além da licença.
Art. 3.º - Os negociantes de bestas bravas, que queirão vender neste Municipio, pagaráõ 100$000 de licença, e o infractor pagará, além da licença, mais 30$000 de multa.
Art. 4.º - Os que importarem generos alimenticios para este Municipio, nada pagaráõ de direito.
Art. 5.º - Os carros jornaleiros, que fizerem carretos para esta Villa, pagaráõ annualmente, de licença, 5$000.
Art. 6.º - Os negociantes deste Municipio, que venderem fazendas seccas, molhados e de armarinho, cujo capital exceder de 1:000$000, pagaráõ annualmente, de licença, 5$000, além dos direitos.
Art. 7.º - Os caminhos do Municipio, d'ora em diante, serão feitos pelos proprietarios.
Art. 8.º - Revogão-se as disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida Lei pertencer, que a cumprão e fação cumprir tão inteiramente como nella se contém.
O Secretario desta Provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no Palacio do Governo de S. Paulo, aos dezeseis dias do mez de Março do anno de mil oitocentos setenta e tres.
(L. S.)

JOÃO THEODORO XAVIER.

Para V. Exc. vêr, João Ildefonso de Brito a fez.

Publicada na Secretaria do Governo de S. Paulo, aos dezeseis dias do mez de Março de mil oitocentos setenta e tres.

João Carlos da Silva Telles.