LEI N. 40
O Doutor João
Theodoro Xavier, Presidente da Provincia de S. Paulo, etc, etc, etc.
Faço saber a todos
os seus habitantes, que a Assembléa
Legislativa Provincial decretou, e eu sanccionei, a seguinte Lei:
Art. 1.º -
Ficão criadas as seguintes cadeiras de primeiras letras;
§ 1.º -
Para o sexo masculino : uma no Bairro da Vargem-Grande,
Município de S. Luiz ; uma no Bairro do Feital, Municipio de Una
; uma
na Capella do Sapé, Municipio do Jahú ; uma no lugar
denominado - Ponte
Grande, Districto de Mogy das Cruzes ; uma no Bairro de Santa
Catharina, Municipio de Mogy das Cruzes; uma na Capella de S.
José do
Rio-Pardo ; uma na Villa do Ribeirão-Preto; uma no Bairro do
Curralinho, Municipio de Santo Antonio da Cachoeira ; uma no Bairro do
Maximo, Municipio do Barreiro; uma segunda na Villa do Barreiro ; uma
no Bairro de S. José, Municipio de Guaratinguetá ; uma na
Capella de S.
Lourenço, Districto de Itapecerica; uma na Freguezia de Santo
Antônio
da Alegria ; uma na Freguezia do Espirito-Santo.
§ 2.º -
Para o sexo feminino : uma na Freguezia da Lagoinha,
Municipio de S. Luiz; uma no Bairro-Alto, lugar denominado -
Colônia
Allemã, Municipio da Constituição; uma na Villa do
Cajurú ; uma na
Freguezia da Conceição de Itaquery ; uma na Freguezia do
Espirito-Santo
do Rio do Peixe; uma na Capella de S. José do Rio do Peixe ; uma
na
Capella de S. José do Rio-Pardo; uma na Villa do
Ribeirão-Preto ; uma
na Freguezia do Sapé, Municipio de Silveiras; uma segunda na
Cidade de
Silveiras; uma no Bairro do Alambary, Municipio do Bananal ; uma
segunda na Cidade de Arêas ; uma na Freguezia de S. Pedro,
Municipio da
Constituição ; uma na Freguezia de Campos-Novos,
Municipio de Cunha.
Art. 2.º -
Revogadas as disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas
as autoridades, a quem o conhecimento e
execução da referida Lei pertencer, que a cumprão
e fação cumprir tão
inteiramente como nella se contém.
O Secretario desta Provincia a faça imprimir, publicar e
correr.
Dada no Palacio do Governo de S. Paulo, aos tres dias do mez de Abril
de mil oitocentos setenta e tres.
(L. S.)
JOÃO THEODORO
XAVIER.
Carta de Lei pela qual V.
Exc. manda executar o Decreto da Assembléa
Legislativa Provincial, que houve por bem sanccionar, creando diversas
cadeiras de primeiras letras para ambos os sexos, como acima se
declara.
Para V. Exc. vêr,
Jeronymo Ghirlanda a fez.
Publicada na
Secretaria do Governo de S. Paulo, aos tres dias do mez de Abril de mil
oitocentos setenta e tres.
João Carlos da Silva Telles.