N. 42

O Doutor João Theodoro Xavier, Presidente da Provincia de S. Paulo, etc., etc., etc.
Faço saber a todos os seus habitantes, que a Assembléa Legislativa Provincial decretou, e eu sanccionei, a seguinte Lei:
Art. 1.º - Fica o Presidente da Provicia autorisado a conceder privilegio exclusivo, por cincoenta annos, a Jacob Emmerick e Henrique Ablas, para, por si sós, ou encorporando companhia, estabelecerem uma linha de diligencias tiradas por animaes sobre trilhos de ferro, que, partindo da Cidade de Santos, vá até a Villa de S. Vicente, salvos os direitos da empresa Domingos Moutinho, ou seus concessionarios, garantidos pela Lei Provincial de 10 de Abril de 1870.
§ unico. - Os empresarios sujeitarão préviamente á approvação do Governo, com quem devem contratar, a planta indicativa das ruas por onde tiver de passar a referida linha.
Art. 2.º - Caducará o privilegio se, dentro do prazo de dous annos, contados da data da concessão, não forem encetadas as obras, ou se, uma vez começadas, forem interrompidas por mais de seis mezes.
Art. 3.º - O Governo, ouvidas as Camaras de Santos e S. Vicente, estipulará as condições a que se devem sujeitar os empresarios com relação ao trafego, á direcção da linha, tarifas, e bem assim ás medidas necessarias para segurança e commodidade publica.
Art. 4.º - Os empresarios se obrigarão a transportar gratuitamente as malas do correio, e, pela metade dos preços estabelecidos, as cargas geraes, provinciaes e municipaes
Art. 5.º - A empresa fica isenta do pagamento de impostos municipaes, com obrigação, porém, da conservação da estrada entre os dous Municipios.
Art. 6.º - O Governo representará aos poderes competentes sobre a isenção dos direitos de importação.
Art. 7.º - O privilegio concedido é intransferivel.
Art. 8.º - Revogão-se as disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida Lei pertencer, que a cumprão e fação cumprir tão inteiramente como nella se contém. 
O Secretario desta Provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no Palacio do Governo de S. Paulo, aos tres dias do mez de Abril do anno de mil oitocentos setenta e tres.

(L. S.) 

JOÃO THEODORO XAVIER.

Carta de Lei pela qual V. Exc. manda executar o Decreto da Assembléa Legislativa Provincial, que houve por bem sanccionar, autorisando a concessão de privilegio exclusivo, por cincoenta annos, a Jacob Emmerick e Henrique Ablas, para, por si sós, ou incorporando companhia, estabelecerem uma linha de diligencias tiradas por animaes sobre trilhos de ferro, entre a Cidade de Santos e a Villa de S. Vicente, como acima se declara.

Para V. Exc. vêr, Jeronymo Ghirlanda a fez.

Publicada na Secretaria do Governo de S. Paulo, aos tres dias do mez de Abril de mil oitocentos setenta e tres.

João Carlos da Silva Telles.