N. 42
O Doutor João Theodoro Xavier, Presidente da Provincia de S.
Paulo, etc., etc., etc.
Faço saber a todos
os seus habitantes, que a Assembléa
Legislativa Provincial decretou, e eu sanccionei, a seguinte Lei:
Art. 1.º - Fica o Presidente da Provicia
autorisado a conceder
privilegio exclusivo, por cincoenta annos, a Jacob Emmerick e Henrique
Ablas, para, por si sós, ou encorporando companhia,
estabelecerem uma
linha de diligencias tiradas por animaes sobre trilhos de ferro, que,
partindo da Cidade de Santos, vá até a Villa de S.
Vicente, salvos os
direitos da empresa Domingos Moutinho, ou seus concessionarios,
garantidos pela Lei Provincial de 10 de Abril de 1870.
§ unico. - Os empresarios sujeitarão
préviamente á approvação do
Governo, com quem devem contratar, a planta indicativa das ruas por
onde tiver de passar a referida linha.
Art. 2.º -
Caducará o privilegio se, dentro do prazo de dous
annos, contados da data da concessão, não forem encetadas
as obras, ou
se, uma vez começadas, forem interrompidas por mais de seis
mezes.
Art. 3.º - O Governo, ouvidas as Camaras de
Santos e S. Vicente,
estipulará as condições a que se devem sujeitar os
empresarios com
relação ao trafego, á direcção da
linha, tarifas, e bem assim ás
medidas necessarias para segurança e commodidade publica.
Art. 4.º - Os empresarios se obrigarão
a transportar
gratuitamente as malas do correio, e, pela metade dos preços
estabelecidos, as cargas geraes, provinciaes e municipaes
Art. 5.º - A
empresa fica isenta do pagamento de impostos
municipaes, com obrigação, porém, da
conservação da estrada entre os
dous Municipios.
Art. 6.º - O Governo representará aos
poderes
competentes sobre a isenção dos direitos de
importação.
Art. 7.º - O
privilegio concedido é intransferivel.
Art. 8.º -
Revogão-se as disposições
em contrario.
Mando, portanto, a todas
as autoridades, a quem o
conhecimento e
execução da referida Lei pertencer, que a cumprão
e fação cumprir tão
inteiramente como nella se contém.
O Secretario desta
Provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no Palacio do
Governo de S. Paulo, aos tres dias do mez de Abril do anno de mil
oitocentos setenta e tres.
(L. S.)
JOÃO THEODORO XAVIER.
Carta de Lei pela qual V. Exc. manda
executar o Decreto da Assembléa
Legislativa Provincial, que houve por bem sanccionar, autorisando a
concessão de privilegio exclusivo, por cincoenta annos, a Jacob
Emmerick e Henrique Ablas, para, por si sós, ou incorporando
companhia,
estabelecerem uma linha de diligencias tiradas por animaes sobre
trilhos de ferro, entre a Cidade de Santos e a Villa de S. Vicente,
como acima se declara.
Para V. Exc. vêr, Jeronymo Ghirlanda
a fez.
Publicada na Secretaria do Governo de S. Paulo, aos tres dias do mez de
Abril de mil oitocentos setenta e tres.
João Carlos da Silva Telles.