N. 52
O Doutor João Theodoro Xavier, Presidente da Provincia de S.
Paulo, etc.,etc. , etc.
Faço saber a todos os seus habitantes, que a
Assembléa
Legislativa Provincial decretou, e eu sanccionei, a seguinte Lei :
Art. 1.º - É concedido a Joaquim
Eugenio de Lima
privilegio, por quarenta annos, para construir chalés e kiosques
no Jardim Publico desta Capital.
Art. 2.º -
As obras de construcção
serão começadas e concluidas no prazo maximo de um anno,
salvo força maior justificada ; podendo o Governo, nesse caso,
prorogar o prazo como julgar conveniente.
Art. 3.º - O contrato para
construcção será celebrado depois de apresentada
ao Governo a planta respectiva.
Art. 4.º - O peticionario não
poderá transferir ou alienar a terceiro o privilegio concedido.
Art. 5.º - Caducará o privilegio se não
fôr observada a condição do art. 2.°.
Art. 6.º - Revogadas as disposições em
contrario.
Mando, portanto, a
todas as autoridades, a quem o conhecimento e
execução da referida Lei pertencer, que a cumprão
o fação cumprir tão inteiramente como nella se
contém.
O Secretario desta Provincia a faça imprimir,
publicar e correr.
Dada no Palacio do Governo de S. Paulo, aos quatorze
dias do mez de Abril de mil oitocentos setenta e tres.
(L.S.)
JOÃO THEODORO XAVIER.
Carta de Lei pela qual V. Exe. manda executar o Decreto da
Assembléa Legislativa Provincial, que houve por bem sanccionar,
concedendo a Joaquim Eugenio de Lima privilegio, por quarenta annos,
para construir chalés e kiosques no Jardim Publico desta
Capital, como acima se declara.
Para V. Exc. vêr, Jeronymo Ghirlanda
a fez.
Publicada na Secretaria do Governo de S. Paulo, aos quatorze dias do
mez de Abril de mil oitocentos setenta e tres.
João Carlos da Silva Telles.