N. 52

O Doutor João Theodoro Xavier, Presidente da Provincia de S. Paulo, etc.,etc. , etc.
Faço saber a todos os seus habitantes, que a Assembléa Legislativa Provincial decretou, e eu sanccionei, a seguinte Lei :
Art. 1.º - É concedido a Joaquim Eugenio de Lima privilegio, por quarenta annos, para construir chalés e kiosques no Jardim Publico desta Capital.
Art. 2.º - As obras de construcção serão começadas e concluidas no prazo maximo de um anno, salvo força maior justificada ; podendo o Governo, nesse caso, prorogar o prazo como julgar conveniente.
Art. 3.º - O contrato para construcção será celebrado depois de apresentada ao Governo a planta respectiva.
Art. 4.º - O peticionario não poderá transferir ou alienar a terceiro o privilegio concedido.
Art. 5.º - Caducará o privilegio se não fôr observada a condição do art. 2.°.
Art. 6.º - Revogadas as disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida Lei pertencer, que a cumprão o fação cumprir tão inteiramente como nella se contém.
O Secretario desta Provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no Palacio do Governo de S. Paulo, aos quatorze dias do mez de Abril de mil oitocentos setenta e tres.

(L.S.) 
JOÃO THEODORO XAVIER.

Carta de Lei pela qual V. Exe. manda executar o Decreto da Assembléa Legislativa Provincial, que houve por bem sanccionar, concedendo a Joaquim Eugenio de Lima privilegio, por quarenta annos, para construir chalés e kiosques no Jardim Publico desta Capital, como acima se declara.

Para V. Exc. vêr, Jeronymo Ghirlanda a fez.

Publicada na Secretaria do Governo de S. Paulo, aos quatorze dias do mez de Abril de mil oitocentos setenta e tres.

João Carlos da Silva Telles.