N. 71

O Doutor João Theodoro Xavier, Presidente da Provincia de S. Paulo, etc., etc., etc.
Faço saber a todos os seus habitantes, que a Assembléa Legislativa Provincial decretou, e eu sanccionei, a seguinte Lei:
Artigo unico. - O authographo que subir á sancção, será apresentado ao Presidente da Provincia por uma commissão composta de tres membros da Assembléa.
Paragrapho unico. - Essa commissão será nomeada pelo Presidente da Assembléa.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida Lei pertencer, que a cumprão e fação cumprir tão inteiramente como nella se contém.
O Secretario desta Provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no Palacio do Governo de S.Paulo, aos vinte dias do mez de Abril do anno de mil oitocentos setenta e tres.

(L.S.)
JOÃO THEODORO XAVIER. 

Carta de Lei pela qual V. Exc manda executar o Decreto da Assembléa Legislativa Provincial, que houve por bem sanccionar, declarando que o authographo, que subir á .sancção, será apresentado no Presidente da Provincia por uma commissão composta de tres membros da Assembléa, como acima se declara.

Para V. Exc vêr, Jeronymo Ghirlanda a fez.

Publicada na Secretaria do Governo de S. Paulo, aos vinte dias do mez de Abril de mil oitocentos setenta e tres.

João Carlos da Silva Telles.