N. 71
O Doutor João Theodoro Xavier, Presidente da Provincia de S.
Paulo, etc., etc., etc.
Faço saber a todos os seus habitantes, que a
Assembléa
Legislativa Provincial decretou, e eu sanccionei, a seguinte Lei:
Artigo unico. - O authographo que subir
á
sancção, será apresentado ao Presidente da
Provincia por uma commissão composta de tres membros da
Assembléa.
Paragrapho unico.
- Essa commissão será nomeada pelo Presidente da
Assembléa.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o
conhecimento e
execução da referida Lei pertencer, que a cumprão
e fação cumprir tão inteiramente como nella se
contém.
O Secretario desta Provincia a faça imprimir,
publicar e correr.
Dada no Palacio do Governo de S.Paulo, aos vinte dias
do mez de Abril do anno de mil oitocentos setenta e tres.
(L.S.)
JOÃO THEODORO XAVIER.
Carta de Lei pela qual V. Exc manda executar o Decreto
da
Assembléa Legislativa Provincial, que houve por bem sanccionar,
declarando que o authographo, que subir á
.sancção, será apresentado no Presidente da
Provincia por uma commissão composta de tres membros da
Assembléa, como acima se declara.
Para V. Exc
vêr, Jeronymo Ghirlanda a fez.
Publicada na Secretaria do Governo de S. Paulo, aos
vinte dias do mez de Abril de mil oitocentos setenta e tres.
João Carlos da Silva Telles.