N. 82

O Doutor João Theodoro Xavier, Presidente da Provincia de S. Paulo, etc., etc., etc.
Faço saber a todos os seus habitantes, que a Assembléa Legislativa Provincial decretou, e eu sanccionei, a seguinte Lei:
Art. 1.º - Ficão elevadas a 1:200$000 a gratificação do Porteiro da Camara da Capital; e a 1:000$00 a do Administrador do Cemiterio Publico.
Art. 2.º - Fica elevada a 1:000$000 a gratificação do Secretario da Camara Municipal de Campinas.
Art. 3.º - Ficão elevadas as gratificações dos empregados da Camara Municipal da Cidade de Itú, pela fórma seguinte : Ao Secretario, 500$000 ; ao Fiscal, 600$000; ao Zelador do relogio, l00$000 ; ao Porteiro, 200$000; ao Procurador, 1:000§000.
Art. 4.º - Ficão elevadas as gratificações dos empregados da Camara Municipal da Villa do Jahú ; a saber : a do Secretario, a 200$000 ; a do Fiscal, a 200$000 ; e a do Porteiro, a 100$000.
Art. 5.º - Revogão-se as disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida Lei pertencer, que a cumprão e fação cumprir tão inteiramente como nella se contém.
O Secretario desta Provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no Palacio do Governo de S.Paulo, aos vinte e cinco dias do mez de Abril de mil oitocentos setenta e tres.

(L. S.)
JOÃO THEODORO XAVIER.

Carta de Lei pela qual V. Exc. manda executar o Decreto da Assembléa Legislativa Provincial, que houve por bem sanccionar, elevando as gratificações de diversos empresados das Camaras Municipaes da Capital, Campinas, Itú e Jahú, como acima se declara.

Para V. Exc. vêr, Jeronymo   Ghirlanda a fez.

Publicada na Secretaria do Governo de S.Paulo, aos vinte e cinco dias do mez de Abril de mil oitocentos setenta e tres.

João Carlos da Silva Telles.