LEI N. 18
O Doutor João Theodoro Xavier, Presidente da Provincia de S. Paulo, etc., etc., etc.
Faço saber a todos os seus habitantes, que a Assembléa
Legislativa Provincial decretou, e eu sanccionei, a seguinte Lei:
Art. 1.º - Fica extensiva ao rio Pardo, affluente do rio
Mogy-Guassú a disposição do art. 2° da Lei n.
79 de 22 de Abril de 1873.
Art. 2.º - Ficão revogadas as disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e
execução da referida Lei pertencer, que a cumprão
e fação cumpiir tão inteiramente como nella se
contém.
O Secretario desta Provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no Palacio do Governo de S. Paulo, aos trinta dias do mez de Março de mil oitocentos setenta e quatro
(L. S.)
JOÃO THEODORO XAVIER.
Carta de Lei pela qual V. Exc. manda executar o Decreto da
Assembléa Legislativa Provincial, que houve por bem sanccionar,
fazendo extensiva ai Pardo, affluente do rio Mogy-Guassú, a
disposição do art. 2° da Lei n. 70 de 22 de Abril de
1873, como acima se declara.
Para V. Exc. vêr, Francisco Lucio de Oliveira Netto a fez.
Para V. Exc. vêr, Antonio Pedro do Oliveira a fez.
Publicada na Secretaria do Governo de S. Paulo, aos trinta dias do mez de Março de mil oitocentos setenta e quatro.
José Joaquim Cardoso de Mello