LEI N. 2
O Doutor João Theodoro Xavier, Presidente da Provincia de S. Paulo, etc.. etc., etc.
Faço saber a todos os seus habitantes, que a Assembléa
Legislativa Provincial decretou, e eu sanccionei, a seguinte Lei:
Art. 1.º - É concedido a Felix da Silva Guimarães e Diogo
Rodrigues de Moraes privilegio por cincoenta annos. para estabelecerem
uma linha de bonds, pelo mesmo systema da que, estabeleceu-se e
funcciona nesta Capital, na Cidade de Iguape, desde o Porto da Ribeira
ate nos suburbios da cidade, dentro do perimetro de uma legua, com
percurso nas ruas que melhor convier nos empresarios, ao commercio e ao
publico, obrigando-se a empresa a manter o numero de carros
indispensaveis.
Art. 2.º - Os preços de transporte de passageiros e mercadorias
de qualquer especie serão determinados em uma tarifa organisada pelos
empresarios, ou companhia que organisarem, de acordo com o Presidente
da Provincia, ouvida a Camara Municipal respectiva; podendo essa tarifa
ser revista de três a tres annos, o reduzida quando a receita exceder a
12%.
Art. 3.º - As obras de construcção serão começadas no prazo
maximo de um anno, depois desta lei, e concluidas no prazo de tres
annos, salvo força maior justificada, podendo o Governo, nesse caso,
prorogar o prazo como julgar conveniente.
Art. 4.º - Caducará o privilegio, se não forem iniciadas as
obras na forma do artigo antecedente, e se, depois de iniciadas, forem
interrompidas por mais de oito mezes.
Art. 5.º - Revogão-se as disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e
execução da referida Lei pertencer, que a cumprão e façao cumprir tão
inteiramente como nella se contém.
O Secretario desta Província a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no Palacio do Governo de S. Paulo, aos nove dias do mez de Março de mil oitocentos setenta e quatro.
(L. S)
JOÃO THEODORO XAVIER.
Carta de Lei pela qual V. Exc. manda executar o Decreto da Assembléa
Legislativa Provincial, que houve por bem sanccionar, concedendo a
Felix da Silva Guimarães e Diogo Rodrigues de Moraes privilegio por
cincoenta annos, para estabelecerem uma linha de bonds na Cidade de.
Iguape, como acima se declara.
Para V. Exc. ver, Antonio Pedro de Oliveira a fez.
Publicada na Secretaria do Governo de S. Paulo, aos nove dias do mez de Março de mil oitocentos setenta e quatro.
José Joaquim Cardoso de Mello.