
LEI N. 23
O Doutor João Theodoro Xavier, Presidente da Provincia de S. Paulo, etc., etc., etc.
Faço saber a todos os seus habitantes, que a Assembléa
Legislativa Provincial decretou, e eu sanccionei, a seguinte Lei:
Art. 1.º - As divisas da Freguezia do Rio-Novo. com as
Parochias de Botucatú e Lençóes, ficão
determinadas do modo seguinte: Rio Pardo abaixo até frontear a
barra do Vareta no rio Novo: desta barra a rumo á barra da agua
de Desiderio Pires, nos Tres-Ranchos; por esta acima até a sua
cabeceira; desta a rumo, cortando a estrada do rio Pardo, á
cabeceira do Virado; por este abaixo até o rio Paranapanema, e
dahi pelas divisas actuaes.
Art. 2.º - Ficão revogadas as disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e
execução ela referida Lei pertencer, que a cumprão
e fação cumprir tão inteiramente como nella se
contém.
O Secretario desta Provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no Palacio do Governo de S. Paulo, aos trinta dias do mez de Março de mil oitocentos setenta e quatro.
(L.S.)
JOÃO THEODORO XAVIER.
Carta de Lei pela qual V. Exc. manda executar o Decreto da
Assembléa Legislativa Provincial, que houve por bem sanccionar,
determinando as divisas da Freguezia rio Rio-Novo com as Parochias de
Botucatú e Lençóes, como acima se declara.
Para V.Exc. vêr, Lourenço Domingues Martins a fez.
Publicada na Secretaria do Governo de S. Paulo, aos trinta dias do mez de Março de mil oitocentos setenta e quatro.
José Joaquim Cardoso de Mello.