LEI N. 23

O Doutor João Theodoro Xavier, Presidente da Provincia de S. Paulo, etc., etc., etc.
Faço saber a todos os seus habitantes, que a Assembléa Legislativa Provincial decretou, e eu sanccionei, a seguinte Lei:
Art. 1.º - As divisas da Freguezia do Rio-Novo. com as Parochias de Botucatú e Lençóes, ficão determinadas do modo seguinte: Rio Pardo abaixo até frontear a barra do Vareta no rio Novo: desta barra a rumo á barra da agua de Desiderio Pires, nos Tres-Ranchos; por esta acima até a sua cabeceira; desta a rumo, cortando a estrada do rio Pardo, á cabeceira do Virado; por este abaixo até o rio Paranapanema, e dahi pelas divisas actuaes.
Art. 2.º - Ficão revogadas as disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução ela referida Lei pertencer, que a cumprão e fação cumprir tão inteiramente como nella se contém.
O Secretario desta Provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no Palacio do Governo de S. Paulo, aos trinta dias do mez de Março de mil oitocentos setenta e quatro.
(L.S.) 
JOÃO THEODORO XAVIER.

Carta de Lei pela qual V. Exc. manda executar o Decreto da Assembléa Legislativa Provincial, que houve por bem sanccionar, determinando as divisas da Freguezia rio Rio-Novo com as Parochias de Botucatú e Lençóes, como acima se declara. 

Para V.Exc. vêr, Lourenço Domingues Martins a fez.

Publicada na Secretaria do Governo de S. Paulo, aos trinta dias do mez de Março de mil oitocentos setenta e quatro.

José Joaquim Cardoso de Mello.