LEI N. 24
O Doutor João Theodoro Xavier, Presidente da Província de S. Paulo, etc., etc., etc.
Faço saber a todos os seus habitantes, que a Assembléa
Legislativa Provincial decretou, e eu sanccionei, a seguinte Lei:
Art. 1.º - Ficão creadas as seguintes cadeiras de primeiras letras:
§ 1º Para o sexo masculino: uma no Bairro dos
Vallinhos, Municipio de Campinas; uma no Bairro denominado -Barra de
Santos-. Municipio de Santos; uma na Freguezia da Prainha das Dores de
Juquiá, Municipio de Iguape; uma no Bairro do Itapetinga,
Municipio de Atibaia; uma no Bairro de Paraty; uma no Bairro do
Quatinga, e uma no Bom Jesus das Piruleiras, do Municipio de Jacarehy;
uma no Bairro do Potuverá, da Freguezia de Itapecerica; uma no
Bairro Juquery-querê, Municipio de S. Sebastião; uma no
Bairro do Bom Jesus; uma no Bairro da Ponto-Alta, Municipio de Mugy das
Cruzes; uma na Cidade do Amparo; uma no Bairro da Boa-Vista, de
Pirapora; uma no Bairro entre os nos Turvo e Sarapuly, da Villa da
Piedade; uma no Bairro dos Farias, municipio do Amparo; uma no Barro do
Tucura; uma no Bairro do Lava pés; uma no Bairro da Santa-Cruz,
do Município de Mogy-Mirim; uma terceira na Cidade de
Taubaté; uma terceira em Pindamonhangaba; uma terceira em
Lorena; uma no Bairro do Espirito-Santo, Municipio de Paralybuna; uma
na Cidade de Jundiahy; uma na Capella do Rosario, de
Mogy-Guassú; uma na cidade de Bragança; uma segunda na
Villa de Xiririca; uma no Bairro do Ribeirão Bonito, Municipio
de Brotas; uma na Capella do Senhor Bom Jesus de Pirapora; uma terceira
na Cidade da Faxina; uma terceira na Cidade de Tatuhy; uma na Capella
do Ribeirão-Preto, da Faxina; uma no Bairro do
Capão-Alto, de Itapetininga; uma na Freguezia do Rio-Bonito, de
Tatuby; e uma na Capella dos Pereiras, districto de Tatuly.
§ 2º Para o sexo feminino: uma terceira na Cidade de
Tatuhy; uma na Freguezia do Rio-Bonito; uma na Capella doss Pereiras,
de Tatuhy; uma no Bom-Successo, Municipio da Faxina; uma no Bairro do
Bexiga, Municipio de Villa-Bella; uma na Capella do Senhor Bom Jesus de
Pirapora; uma no Bairro do Ribeirão-Bonito, Municipio de Brutas;
uma na Cida e de Bragança; uma terceira na Cidade de
Taubaté: uma terceira na Cidade de Pindamonhangaba; uma terceira
na Cidade de Lorena; uma na Cidade do Amparo; uma, no Bairro do Bom
Jesus, Municipio de Mogy das Cruzes; uma na Freguezia do Juquery; uma
segunda na Cidade de Silveiras; uma no Bairro dos Pinheiros desta
Cidade, Freguezia da Consolação; uma na Freguezia da
Prainha das Dores do Juquiá, municipio de Iguape.
Art. 2.º - Fica removida a cadeira do sexo masculino do Bairro da Varginha para o da Grama, no Município de Parahybuna.
Art. 3.º - Ficão supprimidas : a segunda cadeira do
sexo feminino da Villa de Xiririca, e a do Bairro do Velloso, do mesmo
sexo, no Município de Villa-Bella.
Art. 4.º - As segundas cadeiras para ambos os sexos, da Cidade de Campinas, terão sua sede na Freguezia de Santa Cruz.
Art. 5.º - A escola de Santa Rita, em Guaratinguetá,
fica elevada á categoria de terceira cadeira da mesma Cidade,
funccionando, porém, no mesmo lugar.
Art. 6.º - Ficão revogadas as disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e
execução da referida Lei pertencer, que a cumprão
e fação cumprir tão inteiramente como nella se
contem.
O Secretario desta Provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no Palacio do Governo de S. Paulo, aos trinta dias do mez,de Março de mil oitocentes setenta e quatro.
(L. S.)
JOÃO THEODORO XAVIER.
Carta de Lei pela qual V. Exc. manda executar o Decreto da
Assembléa Legislativa Provincial, que houve por bem sanccionar,
creando diversas cadeiras de primeiras letras dos sexos masculino e
feminino, em diver- sas localidades; removendo a do sexo masculino do
Bairro da Varginha para o da Grama, no municipio de Parahybuna;
supprimindo a segunda cadeira do sexo feminino da Villa de Xiririca e a
do Bairro do Velloso, no Municipio de Villa-Bella : marcando sede para
as segundas cadeiras de ambos os sexos da Cidade de Campinas, e
elevando á categoria de terceira cadeira a de Santa Rita, em
Guaratinguetá, como acima se declara.
Para V. Exc. vêr, Antonio Pedro de Oliveira a fez.
Publicada na Secretaria do Governo de S. Paulo, aos trinta dias do mez de Março de mil oitocentos setenta e quatro.
José Joaquim Cardoso de Mello.