
LEI N. 29
A Assembléa Legislativa Provincial de S. Paulo faz saber a todos os seus habitantes, que tem decretado a Lei seguinte:
Artigo unico. - Fica creada mais uma Comarca nesta Provincia,
com a denominação de Mogy das Cruzes, comprehendendo a
actual circumscripção daquelle termo ; revogadas as
disposições em contrario.
E não tendo o Presidente da Provincia sanccionado, por duas
vezes que lhe foi enviada, na fôrma do art. 19 do Acto Addicional
a Constituição do Imperio, a mesma Assembléa manda
a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução
da referida Lei pertencer, que a cumprão e fação
cumprir tão inteiramente como nella se contém.
Dada no Paço da Assembléa Legislativa Provincial de S.
Paulo, aos dez de Abril de mil oitocentos setenta e quatro.
Joaquim Lopes Chaves.
Presidente da Assembléa.
Carta de Lei pela qual o Presidente da Assembléa Legislativa
Provincial de S. Paulo manda publicar o Decreto da mesma
Assembléa, que crêa mais uma Comarca na Provincia com a
denominação de Mogy das Cruzes, como acima se declara.
Para V. Exc. vêr, o Padre Antonio Joaquim de Sant'Anna a fez.
Publicada na Secretaria da Assembléa Legislativa Provincial de
S. Paulo, aos dez de Abril de mil oitocentos setenta e quatro.
O Director interino, Claudio José Pereira.
Registrada no livro competente.
Secretaria da Assembléa Legislativa Provincial de S. Paulo, dez de Abril de mil oitocentos setenta e quatro.
O 1º Oficial, Padre Antonio Joaquim de Sant'Anna