LEI N.3

O Doutor João Theodoro Xavier, Presidente da Provincia de S. Paulo, etc., etc., etc.
Faço saber a todos os seus habitantes, que a Assembléa Legislativa Provincial decretou, e eu sanccionei, a seguinte Lei:
Art. 1.º - Haverá na Secretaria da Assembléa um protocollo, do qual constará a data do dia em que subir á sancção o autographo.
Art. 2.º - O Secretario do governo assignara a carga respectiva, devolvendo-se o protocollo a Secretaria da Assembléa.
Art. 3.º - Revogão-se a Lei n. 71 de 20 de Abril de 1873 e mais disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida Lei pertencer, que a cumprão e fação cumprir tão inteiramente como nella se contém.
O Socretario desta Província a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no Palacio do Governo de S. Paulo, aos trese dias do mez de Março de mil oitocentos setenta e quatro
(L. S) 
JOÃO THEODORO XAVIER.

Carta de Lei pela qual V. Exc manda executar o Decreto da Assemblea Legislativa Provincial, que houve por bem sanccionar, creando na Secretaria da Assembléa um protocollo e revogando a Lei n. 71 de 20 de Abril de 1873, como acima se declara.

Para V. Exc. vêr, Antonio Pedro de Oliveira a fez.

Publicada na Secretaria do Governo de S.Paulo, aos trese dias do mez de Março de mil oitocentos setenta e quatro.

José Joaquim Cardoso de Mello.