
LEI N. 44
O Doutor João Theodoro Xavier, Presidente da Provincia de S. Paulo, etc., etc, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes, que a Assembléa
Legislativa Provincial decretou, e eu sancionei, a seguinte Lei:
Art. 1.º - Fica o Presidente da Provincia autorisado a
subvencionar a associação Auxiliadora da
Colonisação e Immigração fundada nesta
Provincia:
§ 1.º - Com a quantia de 20$000 pela introdução de cada um colono ou immigrante maior de 10 annos.
§ 2.º - Com a metade desta quantia pelos menores de 10 annos, porém maiores de um anno
§ 3.º - Será esta subvenção duplicada quando os colonos ou immigrantes forem transportados em barcos a vapor.
§ 4.º - Fica, porém, limitada a 100:000$000, a subvenção de que trata este artigo.
§ 5.º - O pagamento desta subvenção
será realizado logo que os colonos ou immigrantes aportem a
Santos ou a qualquer outro porto da Provincia.
§ 6.º - O Governo, no contrato que fizer,
promoverá com efficacia no sentido de taes auxilios reverterem
em proveito exclusivo do colono ou immigrante.
§ 7.º - Igual favor será concedido aos fazendeiros que importarem colonos para seus estabelecimentos.
Art. 2.º - O Governo Provincial, em vista do contrato feito
pelo Governo Geral, e de acordo com elle, marcará o modo de
verificar a chegada rios colonos ou immigrantes aos portos desta
Provincia, da subsequente pagamento da subvenção, que se
realizará immediatamente.
§ 1.º - O Governo nomeará um Fiscal, que, na
chegada dos colonos ou immigrantes, verificará as contas, e bem
assim o contrato, dando um exemplar deste trabalho na lingua do colono
ou immigrante, por onde estes possão claramente vêr o
compromisso a que ficão sujeitos e as vantagens qué podem
auferir.
§ 2.º - Os colonos ou immigrantes que se conduzirem
bem em relação as condições do contrato
até a sua terminação, serão premiados pelo
Governo com a quantia de 50$000.
§ 3.º - Este premio, porém, será
concedido sómente aos chefes de familia, e tambem ao individuo
ou colono que tiver economia separada.
Art. 4º. - Ficão revogadas as disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as autridades, a quem o conhecimento e
execução da referida Lei pertencer, que a cumprão
e fação cumprir tão inteiramente como nella se
contém.
O Secretário desta Provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no Palacio do Governo de S. Paulo, aos dezeseis dias do mez de Abril de mil oitocentos setenta e quatro.
(L.S.)
JOÃO THEODORO XAVIER.
Carta de Lei pela qual V. Exc. manda executar o Decreto da
Assembléa Legislativa Provincial, que houve por bem sanccionar,
autorisando o Governo da Provincia a subvencionar a
associação Auxiliadora da Colonisação e
Immigração fundada nesta Provincia, como acima se
declara.
Para V. Exc. vêr, Antonio Pedro de Oliveira a fez.
Publicada na Secretaria do Governo de S. Paulo, aos dezeseis dias do mez de Abril de mil oitocentos setenta e quatro.
José Joaquim Cardoso de Mello.