LEI N. 45

O Doutor João Theodoro Xavier, Presidente da Provincia de S. Paulo, etc.. etc., etc.
Faço saber a todos os seus habitantes, que a Assembléa Legislativa Provincial decretou, e eu sanccionei, a seguinte Lei:
Art. 1.º - A Companhia Sorocabana é obrigada a construir a conservar uma estrada normal de rodagem que ligue a Cidade de S. Roque á estação da via-ferrea respectiva, a partir da Igreja Matriz pela travessa do Goyanã.
Art. 2.º - Se esta obrigação não fôr cumprida, o Governo descontará dos juros garantidos do capital primitivo a quantia necessaria para aquelle fim.
Art. 3.º - São revogadas as disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida Lei pertencer, que a cumprão e fação cumprir tao inteiramente como nella se contém.
O Secretario desta Provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no Palacio do Governo de S. Paulo, aos dezeseis dias do mez de Abril de mil oitocentos setenta e quatro.
(L. S.)
JOÃO THEODORO XAVIER.

Carta de Lei pela qual V. Exe. manda executar o Decreto da Assembléa Legislativa Provincial, que houve por bem sanccionar, obrigando a Companhia Sorocabana a construir e conservar uma estrada normal de rodagem, como acima se declara.

Para V. Exe. vêr, Antonio Pedro de Oliveira a fez.

Publicada na Secretaria do Governo de P. Paulo, aos dezeseis dias do mez de Abril de mil oitocentos setenta e quatro.

José Joaquim Cardoso de Mello.