
LEI N. 45
O Doutor João Theodoro Xavier, Presidente da Provincia de S. Paulo, etc.. etc., etc.
Faço saber a todos os seus habitantes, que a Assembléa
Legislativa Provincial decretou, e eu sanccionei, a seguinte Lei:
Art. 1.º - A Companhia Sorocabana é obrigada a
construir a conservar uma estrada normal de rodagem que ligue a Cidade
de S. Roque á estação da via-ferrea respectiva, a
partir da Igreja Matriz pela travessa do Goyanã.
Art. 2.º - Se esta obrigação não
fôr cumprida, o Governo descontará dos juros garantidos do
capital primitivo a quantia necessaria para aquelle fim.
Art. 3.º - São revogadas as disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e
execução da referida Lei pertencer, que a cumprão
e fação cumprir tao inteiramente como nella se
contém.
O Secretario desta Provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no Palacio do Governo de S. Paulo, aos dezeseis dias do mez de Abril de mil oitocentos setenta e quatro.
(L. S.)
JOÃO THEODORO XAVIER.
Carta de Lei pela qual V. Exe. manda executar o Decreto da
Assembléa Legislativa Provincial, que houve por bem sanccionar,
obrigando a Companhia Sorocabana a construir e conservar uma estrada
normal de rodagem, como acima se declara.
Para V. Exe. vêr, Antonio Pedro de Oliveira a fez.
Publicada na Secretaria do Governo de P. Paulo, aos dezeseis dias do mez de Abril de mil oitocentos setenta e quatro.
José Joaquim Cardoso de Mello.