
LEI N. 48
O Doutor João Theodoro Xavier, Presidente da Provincia de S. Paulo, etc, etc, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes, que a Assembléa
Legislativa Provincial decretou, o eu sanccionei, a seguinte Lei :
Art. 1.º - Os vencimentos dos empregados provinciaes se
comporão de ordenado e gratificação, sendo dous
terços de ordenado e um de gratificação, salvo as
gratificações addicionaes.
Art. 2.º - Ficão revogadas ns disposições era contrario.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e
execução da referida Lei pertencer, que a cumprão
e fação cumprir tão inteiramente como nella se
contém.
O Secretario desta Provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no Palacio do Governo de S. Paulo, aos dezesete dias do mez de Abril de mil oitocentos setenta e quatro.
(L. S.)
JOÃO THEODORO XAVIER.
Carta de Lei pela qual V. Exc. manda
executar o Decreto da Assembléa Legislativa Provincial, que
houve por bem sanccionar, dividindo os vencimentos dos empregados
provinciaes em ordenado e gratificação, como acima se
declara.
Para V. Exc. vêr, João Maria Rodrigues de Vasconcellos a fez.
Publicada na Secretaria do Governo de S. Paulo, aos dezesete dias do mez de Abril de mil oitocentos setenta e quatro.
José Joaquim Cardoso de Mello.