LEI N. 49

O Doutor João Theodoro Xavier, Presidente da Provincia de S. Paulo, etc.. etc, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes, que a Assembléa Legislativa Provincial decretou, e eu sanccionei, a seguinte Lei:
Art. 1.º - E' autorisado o Governo da Província a auxiliar as associações que se formarem para a creação de escolas do primeiras letras nas Cidades e Villas que contiverem o numero de vinte alumnos, com a quantia máxima de 500$000. e com a de 2:000,000 a desta Capital.
Art. 2.º - Este auxilio será dado a uma associação em cada localidade.
Art. 3.º - Revogão-se as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da reter da Lei pertencer, que a cumprão e fação cumprir tão inteiramente como nella se contém.
O Secretário desta Provincia a faca imprimir, publicar e correr.
Dada no Palacio do Governo de S. Paulo, aos dezesete dias do mez de Abril de mil oitocentos setenta o quatro.
(L.S.) 
JOÃO THEODORO XAVIER.


Carta de Lei pela qual V. Exe. manda executar o Decreto da Assembléa Legislativa Provincial, que houve por bem sanccionar, autorisando o Governo da Provincia a auxiliar as associações que se formarem para a creação de escolas de primeiras letras nas Cidades e Villas, como acima se declara.

Para V. Exe. vêr, Antonio Pedro de Oliveira a fez.
Publicada na secretaria do Governo de S. Paulo, aos dezesete dias do mez de Abril de mil oitocentos setenta e quatro.

José Joaquim Cardoso de Mello.