
LEI N. 49
O Doutor João Theodoro Xavier, Presidente da Provincia de S. Paulo, etc.. etc, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes, que a Assembléa
Legislativa Provincial decretou, e eu sanccionei, a seguinte Lei:
Art. 1.º - E' autorisado o Governo da Província a
auxiliar as associações que se formarem para a
creação de escolas do primeiras letras nas Cidades e
Villas que contiverem o numero de vinte alumnos, com a quantia
máxima de 500$000. e com a de 2:000,000 a desta Capital.
Art. 2.º - Este auxilio será dado a uma associação em cada localidade.
Art. 3.º - Revogão-se as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e
execução da reter da Lei pertencer, que a cumprão
e fação cumprir tão inteiramente como nella se
contém.
O Secretário desta Provincia a faca imprimir, publicar e correr.
Dada no Palacio do Governo de S. Paulo, aos dezesete dias do mez de Abril de mil oitocentos setenta o quatro.
(L.S.)
JOÃO THEODORO XAVIER.
Carta de Lei pela qual V. Exe. manda executar o Decreto da
Assembléa Legislativa Provincial, que houve por bem sanccionar,
autorisando o Governo da Provincia a auxiliar as
associações que se formarem para a creação
de escolas de primeiras letras nas Cidades e Villas, como acima se
declara.
Para V. Exe. vêr, Antonio Pedro de Oliveira a fez.
Publicada na secretaria do Governo de S. Paulo, aos dezesete dias do mez de Abril de mil oitocentos setenta e quatro.
José Joaquim Cardoso de Mello.