LEI N. 50

O Doutor João Theodoro Xavier, Presidente da Provincia de S. Paulo, etc., etc., etc. 
Faço saber a todos os seus habitantes, que a Assembléa Legislativa Provincial decretou, e eu sanccionei, a seguinte Lei:
Art. 1.º - Fica a Camara Municipal de Santos autorisada a contratar com o individuo ou associação, que melhores vantagens offerecer, a construcção de uma Praça de Mercado, no lugar designado e segundo o plano adoptado pela mesma Camara.
Art. 2.º - O contracto será feito sobre as seguintes bases:
1.ª Para amortização do capital empregado e juros respectivos, a empresa ficará com direito a todos os rendimentos da Praça, durante o prazo que fôr estipulado no contrato.
2.ª A empresa obrigar-se-ha, findo o prazo do contrato, a entregar á Camara Municipal a Praça do Mercado com todas as suas bemfeitorias em perfeito estado, independente de qualquer indemnisação.
3.ª Correráõ por conta da empresa todas as despezas com a construcção, conservação e asseio da Praça, durante o tempo do contrato.
4.ª A Camara impedirá, por meio de Posturas, que fóra da Praça se vendão verduras, legumes, fructas, peixe, etc.
5.ª A empresa terá o direito de desapropriar a sua custa os terrenos e predios que lhe forem necessarios, precedendo a declaração de utilidade municipal por parte da Camara.
6.ª Os locatarios das lojas, bancas de peixe, quitandeiros, etc., que occuparem a Praça, ficarão sujeitos aos impostos municipaes e a todas as outras obrigações determinadas pelas Posturas.
7.ª Os alugueis das lojas, bancas o mais compartimentos da Praça, serão regulados por uma tabella organisada pela empresa e approvada annualmente pela Camara.
8.ª Durante a effectividade do contrato, não poderá a Camara contratar com outra empresa o estabelecimento de mais Praças de Mercado, a não ser que o augmento da Cidade assim o exija; mas neste caso, em igualdade de condições, será preferida a empresa existente.
9.ª As obras da Praça serão encetadas no prazo de seis mezes, a contar da data da assignatura do contrato, e concluida no tempo que este determinar; perdendo a empresa o direito á concessão, caso não comece ou não conclua no prazo estipulado, ficando a Camara livre, habilitada a contratar com outrem.
10. A empresa fará cumprir no recinto da Praça e todas as suas dependencias as medidas policiaes e hygienicas que forem determinadas pela Camara.
Art. 3.º - Revogão-se as disposições contrarias.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida Lei pertencer, que a cumprão e fação cumprir tão inteiramente como nella se contém.
O Secretario desta Provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no Palacio do Governo de S. Paulo, aos dezesete dias do mez de Abril de mil oitocentos setenta e quatro.
(L. S.)
JOÃO THEODORO XAVIER.

Carta de Lei pela qual V. Exc. manda executar o Decreto da Assembléa Legislativa Provincial, que houve por bem sanccionar, autorisando a Camara Municipal de Santos a contratar a construcção de uma Praça de Mercado com o individuo ou associação que melhores vantagens offerecer, como acima se declara.

Para V. Exc. vêr, Antonio Pedro de Oliveira a fez.

Publicada na Secretaria do Govevno de S. Paulo, aos dezesete dias do mez do Abril de mil oitocentos setenta e quatro.

José Joaquim Cardoso de Mello.