
LEI N. 50
O Doutor João Theodoro Xavier, Presidente da Provincia de S. Paulo, etc., etc., etc.
Faço saber a todos os seus habitantes, que a Assembléa
Legislativa Provincial decretou, e eu sanccionei, a seguinte Lei:
Art. 1.º - Fica a Camara
Municipal de Santos autorisada a contratar com o individuo ou
associação, que melhores vantagens offerecer, a construcção de uma
Praça de Mercado, no lugar designado e segundo o plano adoptado pela
mesma Camara.
Art. 2.º - O contracto será feito sobre as seguintes bases:
1.ª Para amortização do capital empregado e juros respectivos, a
empresa ficará com direito a todos os rendimentos da Praça, durante o
prazo que fôr estipulado no contrato.
2.ª A empresa obrigar-se-ha, findo o prazo do contrato, a entregar á
Camara Municipal a Praça do Mercado com todas as suas bemfeitorias em
perfeito estado, independente de qualquer indemnisação.
3.ª Correráõ por conta da empresa todas as despezas com a construcção,
conservação e asseio da Praça, durante o tempo do contrato.
4.ª A Camara impedirá,
por meio de Posturas, que fóra da Praça se vendão
verduras, legumes, fructas, peixe, etc.
5.ª A empresa terá o direito de desapropriar a sua custa os terrenos e
predios que lhe forem necessarios, precedendo a declaração de utilidade
municipal por parte da Camara.
6.ª Os locatarios das lojas, bancas de peixe, quitandeiros, etc., que
occuparem a Praça, ficarão sujeitos aos impostos municipaes e a todas
as outras obrigações determinadas pelas Posturas.
7.ª Os alugueis das lojas, bancas o mais compartimentos da Praça, serão
regulados por uma tabella organisada pela empresa e approvada
annualmente pela Camara.
8.ª Durante a effectividade do contrato, não poderá a Camara contratar
com outra empresa o estabelecimento de mais Praças de Mercado, a não
ser que o augmento da Cidade assim o exija; mas neste caso, em
igualdade de condições, será preferida a empresa existente.
9.ª As obras da Praça serão encetadas no prazo de seis mezes, a contar
da data da assignatura do contrato, e concluida no tempo que este
determinar; perdendo a empresa o direito á concessão, caso não comece
ou não conclua no prazo estipulado, ficando a Camara livre, habilitada
a contratar com outrem.
10. A empresa fará cumprir no recinto da Praça e todas as suas
dependencias as medidas policiaes e hygienicas que forem determinadas
pela Camara.
Art. 3.º - Revogão-se as disposições contrarias.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e
execução da referida Lei pertencer, que a cumprão e fação cumprir tão
inteiramente como nella se contém.
O Secretario desta Provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no Palacio do Governo de S. Paulo, aos dezesete dias do mez de Abril de mil oitocentos setenta e quatro.
(L. S.)
JOÃO THEODORO XAVIER.
Carta de Lei pela qual V. Exc. manda executar o Decreto da Assembléa
Legislativa Provincial, que houve por bem sanccionar, autorisando a
Camara Municipal de Santos a contratar a construcção de uma Praça de
Mercado com o individuo ou associação que melhores vantagens offerecer,
como acima se declara.
Para V. Exc. vêr, Antonio Pedro de Oliveira a fez.
Publicada na Secretaria do Govevno de S. Paulo, aos dezesete dias do mez do Abril de mil oitocentos setenta e quatro.
José Joaquim Cardoso de Mello.