LEI N. 51

O Doutor João Theodoro Xavier, Presidente da Província de S. Paulo, etc, etc, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes, que a Assembléa Legislativa Provincial decretou, e ou sanccionei, a seguinte Lei:
Art. 1.º - O Presidente da Provincia mandará organisar, desde já, o mappa das estradas existentes na Provincia e reconhecidas na Legislação Provincial, e as classificará em provinciaes e municipaes.
Art. 2.º - Serão classificadas como provinciaes sómente aquellas que, partindo dos mais importantes centros productores, dirigirem-se para os portos de mar, ou prestarem-se em maior escala para a exportação ou importação dos generos da Provincia.
§ 1.º - Se do mesmo centro partirem duas ou mais estradas, sera unicamente classificada como provincial aquella que mais importante fôr.
Art. 3.º - Só poderão ser posteriormente consideradas municipaes aquellas estradas que, sobre proposta das respectivas Camaras, forem como taes classificadas pela Assembléa Legislativa.
Art. 4.º - As ruas que nas povoações forem continuação das estradas provinciaes serão havidas como parte destas, e em porções iguaes concorrerão os cofres provinciaes e municipaes para que serão taes ruas calçadas pelo systema mais conveniente e assim conservadas.
Art. 5.º - As estradas municipaes serão feitas e conservadas pelas municipalidades, dentro dos limites dos respectivos Municipios.
Art. 6.º - Para satisfazer taes despezas, as Camaras poderão lançar o imposto de 15 réis por quinze kilogrammos de café ou algodão beneficiados no Municipio, bem como 30 réis por quinze kilogrammos do assucar nelle manufacturado, ou propôr outros quaesquer.
Art. 7.º - Este imposto poderá ser convertido, a escolha do contribuinte, em serviços, correspondendo cada serviço a 1$000 por dia de trabalho.
§ 1.º - Estes serviços deverão ser aproveitados no mesmo anno em que teria de ser pago o imposto, e nunca reservados para annos posteriores.
§ 2.º - Não poderão os empreiteiros ou administradores de quaesquer obras provinciaes ou municipaes aproveitar-se dos serviços aos contribuintes.
§ 3.º - Os serviços extraordinarios, prestados pelo contribuinte, ou feitos adiantadamente, ser-lhes-hão abonados ou descontados em occasião opportuna, em um ou mais annos, segundo o numero de serviços empregados, e não devidos, do sorte que em cada anno lhe seja levado em conta o quantum, que teria de pagar do imposto respectivo.
§ 4.º - Os serviços prestados por cada um dos contribuintes serão lançados em livro especial, rubricado e archivado nas respectivas Camaras.
Art. 8.º - As disposições do artigo antecedente regularão os serviços que actualmente são prestados a titulo de trabalho de mão commum.
Art. 9.º
- Aos Inspectores de estradas provinciaes ou municipaes poderá ser abonada alguma gratificação.
Art. 10. - Nos regulamentos para execução desta Lei, o Presidente da Provincia e as Camaras Municipaes, nos seus Municípios, nos fixaráõ a largura das estradas, a época apropriada e os prazos necessarios para os trabalhos, e determinaráõ o que julgarem conveniente relativamente a esgotos, declives, collocação do postes, etc., bem como sobre a sua inspecção e meio de conservação.
Art. 11. - O systema pava abertura de novas estradas, reparo ou conservação das actuaes, provinciaes ou municipaes, será por empreitada ou administração, como mais conveniente aos interesses provinciaes ou municipaes.
Art. 12. - O Presidente da Provincia preferira o systema por empreitada ou arrematação sempre que as obras, a executarem-se forem de maior importancia garantidos os contratos com fiança ou hypotheca.
Art. 13. - Annualmente serão apresentados a Assembléa Legislativa pelo Presidente da Provincia os orçamentos das despezas necessarias para a construcção, reparos ou conservação das estradas classificadas provinciaes.
Art. 14. - Aquelles Municipios que tiverem de conservar uma extensão de estradas, notavelmente superior aos seus cofres, ou quando circumstancias especiaes o exijão, poderão ser subvencionados pelos cofres Provinciaes, pela verba que para tal fim fór decretada na Lei do Orçamento, sobre proposta das respectivas Camaras e informação ou pedido do presidente da Provincia.
§ unico. - Esta subvenção poderá igualmente ter lugar, na fórma do artigo anterior, para aquellas estradas que ligarem Municipios importantes.
Art. 15. - Os engenheiros de districto, quando estabelecidos, consentindo o Presidente da Provincia, sem prejuizo dos serviços provinciaes, poderão ser empregados pelas Camaras Municipaes em quaesquer trabalhos de viação ou exploração municipaes nos seus districtos, dando posteriormente conta ao Governo dos mesmos trabalhos, com os esclarecimento e informações necessarias.
Art. 16. - Fica o presidente da Provincia autorisado a dividir a Provincia em seis districtos, em cada um dos quaes residirá um Engenheiro.
Art. 17. - No mappa de que trata o art. 1° serão indicadas a direcção das estradas, as aguas que as cortão, sua importancia, etc, e os mais importantes accidentes do terreno, referindo os melhoramentos possiveis.
Art. 18. - Revogadas as disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento o execução da referida Lei pertencer, que a cumprão e fação cumprir tão inteiramente como nella se contem.
O Secretario desta Provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no Palácio do Governo de S. Paulo, aos dezesete dias do mez. de Abril de mil oitocentos setenta e quatro.
(L.S.)
JOÃO THEODORO XAVIER.

Carta de Lei pela qual V. Exc. manda executar o Decreto da Assembléa Legislativa Provincial, que houve por bem sanccionar, autorisando o Governo a mandar organisar, desde ja, o mappa das estradas existentes na Provincia, como acima se declara.

Para V. Exc. vêr, Antonio Pedro de Oliveira a fez.

Publicada na Secretaria do Governo de S. Paulo, aos dezesete dias do mez de Abril de mil oitocentos setenta e quatro.

José Joaquim Cardoso de Mello.