LEI N. 51
O Doutor João Theodoro Xavier, Presidente da Província de S. Paulo, etc, etc, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes, que a Assembléa
Legislativa Provincial decretou, e ou sanccionei, a seguinte Lei:
Art. 1.º - O Presidente da Provincia mandará
organisar, desde já, o mappa das estradas existentes na
Provincia e reconhecidas na Legislação Provincial, e as
classificará em provinciaes e municipaes.
Art. 2.º - Serão classificadas como provinciaes
sómente aquellas que, partindo dos mais importantes centros
productores, dirigirem-se para os portos de mar, ou prestarem-se em
maior escala para a exportação ou
importação dos generos da Provincia.
§ 1.º - Se do mesmo centro partirem duas ou mais
estradas, sera unicamente classificada como provincial aquella que mais
importante fôr.
Art. 3.º - Só poderão ser posteriormente
consideradas municipaes aquellas estradas que, sobre proposta das
respectivas Camaras, forem como taes classificadas pela
Assembléa Legislativa.
Art. 4.º - As ruas que
nas povoações forem continuação das
estradas provinciaes serão havidas como parte destas, e em
porções iguaes concorrerão os cofres provinciaes e
municipaes para que serão taes ruas calçadas pelo systema
mais conveniente e assim conservadas.
Art. 5.º - As estradas municipaes serão feitas e
conservadas pelas municipalidades, dentro dos limites dos respectivos
Municipios.
Art. 6.º - Para satisfazer taes despezas, as Camaras
poderão lançar o imposto de 15 réis por quinze
kilogrammos de café ou algodão beneficiados no Municipio,
bem como 30 réis por quinze kilogrammos do assucar nelle
manufacturado, ou propôr outros quaesquer.
Art. 7.º - Este imposto poderá ser convertido, a
escolha do contribuinte, em serviços, correspondendo cada
serviço a 1$000 por dia de trabalho.
§ 1.º - Estes serviços deverão ser
aproveitados no mesmo anno em que teria de ser pago o imposto, e nunca
reservados para annos posteriores.
§ 2.º - Não poderão os empreiteiros ou
administradores de quaesquer obras provinciaes ou municipaes
aproveitar-se dos serviços aos contribuintes.
§ 3.º - Os serviços extraordinarios, prestados
pelo contribuinte, ou feitos adiantadamente, ser-lhes-hão
abonados ou descontados em occasião opportuna, em um ou mais
annos, segundo o numero de serviços empregados, e não
devidos, do sorte que em cada anno lhe seja levado em conta o quantum,
que teria de pagar do imposto respectivo.
§ 4.º - Os serviços prestados por cada um dos
contribuintes serão lançados em livro especial, rubricado
e archivado nas respectivas Camaras.
Art. 8.º - As disposições do artigo
antecedente regularão os serviços que actualmente
são prestados a titulo de trabalho de mão commum.
Art. 9.º - Aos Inspectores de estradas provinciaes ou municipaes poderá ser abonada alguma gratificação.
Art. 10. - Nos regulamentos para execução desta
Lei, o Presidente da Provincia e as Camaras Municipaes, nos seus
Municípios, nos fixaráõ a largura das estradas, a
época apropriada e os prazos necessarios para os trabalhos, e
determinaráõ o que julgarem conveniente relativamente a
esgotos, declives, collocação do postes, etc., bem como
sobre a sua inspecção e meio de
conservação.
Art. 11. - O systema pava abertura de novas estradas, reparo ou
conservação das actuaes, provinciaes ou municipaes,
será por empreitada ou administração, como mais
conveniente aos interesses provinciaes ou municipaes.
Art. 12. - O Presidente da Provincia preferira o systema por
empreitada ou arrematação sempre que as obras, a
executarem-se forem de maior importancia garantidos os contratos com
fiança ou hypotheca.
Art. 13. - Annualmente serão apresentados a
Assembléa Legislativa pelo Presidente da Provincia os
orçamentos das despezas necessarias para a
construcção, reparos ou conservação das
estradas classificadas provinciaes.
Art. 14. - Aquelles Municipios que tiverem de
conservar uma extensão de estradas, notavelmente superior aos seus
cofres, ou quando circumstancias especiaes o exijão, poderão ser
subvencionados pelos cofres Provinciaes, pela verba que para tal fim
fór decretada na Lei do Orçamento, sobre proposta das respectivas
Camaras e informação ou pedido do presidente da Provincia.
§ unico. - Esta subvenção poderá igualmente ter lugar, na fórma
do artigo anterior, para aquellas estradas que ligarem Municipios importantes.
Art. 15. - Os engenheiros de districto, quando estabelecidos,
consentindo o Presidente da Provincia, sem prejuizo dos serviços
provinciaes, poderão ser empregados pelas Camaras Municipaes em
quaesquer trabalhos de viação ou exploração municipaes nos seus
districtos, dando posteriormente conta ao Governo dos mesmos trabalhos,
com os esclarecimento e informações necessarias.
Art. 16. - Fica o presidente da Provincia autorisado a dividir a
Provincia em seis districtos, em cada um dos quaes residirá um
Engenheiro.
Art. 17. - No mappa de que trata o art. 1° serão indicadas a
direcção das estradas, as aguas que as cortão, sua importancia, etc, e
os mais importantes accidentes do terreno, referindo os melhoramentos
possiveis.
Art. 18. - Revogadas as disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento o
execução da referida Lei pertencer, que a cumprão e fação cumprir tão
inteiramente como nella se contem.
O Secretario desta Provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no Palácio do Governo de S. Paulo, aos dezesete dias do mez. de Abril de mil oitocentos setenta e quatro.
(L.S.)
JOÃO THEODORO XAVIER.
Carta de Lei pela qual V. Exc. manda executar o Decreto da Assembléa
Legislativa Provincial, que houve por bem sanccionar, autorisando o
Governo a mandar organisar, desde ja, o mappa das estradas existentes
na Provincia, como acima se declara.
Para V. Exc. vêr, Antonio Pedro de Oliveira a fez.
Publicada na Secretaria do Governo de S. Paulo, aos dezesete dias do mez de Abril de mil oitocentos setenta e quatro.
José Joaquim Cardoso de Mello.