LEI N. 6 A

Assembléa Legislativa Provincial de S. Paulo faz saber a todos os seus habitantes que tem decretado a Lei seguinte :
Art. 1.º - Fica concedido ao Barão do Tiete e Coronel Joaquim Sertorio privilegio por noventa annos, para por si sós, ou incorporando companhia, construirem uma estrada de ferro de bitola estreita, que partindo da Cidade da Limeira, atravessando os municipios do Patrocinio das Araras, Pirassununga e Belém do Descalvado, vá ter ás margens do rio Mogy-Guassú.
Art. 2.º - Caducará este privilegio, se as obras de construção não forem começadas no prazo de tres annos da conclusão da estrada de ferro do Oeste até a Cidade da Limeira.
Art. 3.º - Revogão-se as disposições em contrario.
E não tendo o Presidente da Provincia sanccionada, por duas vezes que lhe foi enviada na fórma do art. 19 do Acto Addicinal Constituição do Imperio, a mesma Assembléa manda a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida Lei pertence, que a cumprão e fação cumprir tão inteiramente como nella se contém.
Dada no Paço da Assembléa Legislativa Provincial de S.Paulo, aos dezoito de Março de mil oitocentos setenta e quatro. 

JOAQUIM LOPES CHAVES,

Presidente da Assembléa.

Carta de Lei pela qual o Presidente da Assembléa Legislativa Provincial de S. Paulo manda publicar o Decreto da mesma Assembléa, que concede ao Barão do Tieté o Coronel Joaquim Sertorio privilegio por noventa annos para construcção de uma estrada de ferro de bitola estreita, como acima so declara. 

Para V. Exc. vêr, o Padre Antonio Joaquim de Sant'Anna a fez. 

Publicada na Secretaria da Assembiéa Legislativa Provincial de São Paulo, aos dezoito de Março de mil oitocentos setenta e quatro.

O Director interino, Claudio José Pereira. 

Registrada no Livro competente. Secretaria da Assembiéa Legislativa Provincial de S. Paulo, aos dezoito de Março de mil oitocentos setenta e quatro. 

O 1° Offlcial, Padre Antonio Joaquim de Sant'Anna.