
LEI N. 6 A
Assembléa Legislativa Provincial de S. Paulo faz saber a todos os seus habitantes que tem decretado a Lei seguinte :
Art. 1.º - Fica concedido ao Barão do Tiete e
Coronel Joaquim Sertorio privilegio por noventa annos, para por si
sós, ou incorporando companhia, construirem uma estrada de ferro
de bitola estreita, que partindo da Cidade da Limeira, atravessando os
municipios do Patrocinio das Araras, Pirassununga e Belém do
Descalvado, vá ter ás margens do rio Mogy-Guassú.
Art. 2.º - Caducará este privilegio, se as obras de
construção não forem começadas no prazo de
tres annos da conclusão da estrada de ferro do Oeste até
a Cidade da Limeira.
Art. 3.º - Revogão-se as disposições em contrario.
E não tendo o Presidente da Provincia sanccionada, por duas
vezes que lhe foi enviada na fórma do art. 19 do Acto Addicinal
Constituição do Imperio, a mesma Assembléa manda a
todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da
referida Lei pertence, que a cumprão e fação
cumprir tão inteiramente como nella se contém.
Dada no Paço da Assembléa Legislativa Provincial de
S.Paulo, aos dezoito de Março de mil oitocentos setenta e
quatro.
JOAQUIM LOPES CHAVES,
Presidente da Assembléa.
Carta de Lei pela qual o Presidente da Assembléa Legislativa
Provincial de S. Paulo manda publicar o Decreto da mesma
Assembléa, que concede ao Barão do Tieté o Coronel
Joaquim Sertorio privilegio por noventa annos para
construcção de uma estrada de ferro de bitola estreita,
como acima so declara.
Para V. Exc. vêr, o Padre Antonio Joaquim de Sant'Anna a fez.
Publicada na Secretaria da Assembiéa Legislativa Provincial de São Paulo, aos dezoito de Março de mil oitocentos setenta e quatro.
O Director interino, Claudio José Pereira.
Registrada no Livro competente. Secretaria da Assembiéa Legislativa Provincial de S. Paulo, aos dezoito de Março de mil oitocentos setenta e quatro.
O 1° Offlcial, Padre Antonio Joaquim de Sant'Anna.