LEI N. 1

O Juiz de Direito Sebastião José Pereira, Presidente da Provinda de S. Paulo, etc., etc., etc.
Faço saber a todos os seus habitantes, que a Assembléa Legislativa Provincial decretou, e eu sanccionei, a Lei seguinte:
Art. 1.° - Fica autorisado o Governo a mandar construir uma es­trada, que, partindo do Ribeirão-Preto e passando pela ponte do Lima, vá ao Belém do Descalvado, e outra que vá a este ponto, partindo de S. Simão.
Art. 2.° - Fica igualmente autorisado o Governo a mandar concertar as estradas mais importantes da Provincia, podendo para isso despender quanto fôr necessario, na razão de 150$000 por kilometro.
§ 1.° - Estes serviços serão executados pelas Camaras Municipaes respectivas, quando a isso se prestem, de commum acôrdo com o Enge­nheiro de Districto, e feitos por administração ou empreitada, conforme fôr mais conveniente.
Art. 3.° - Ficão revogadas as disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as Autoridades, a quem o conhecimento da referida Lei pertencer, que a cumprão e fação cumprir tão inteiramen­te como nella se contém.
O Secretario desta Provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no Palacio do Governo de S. Paulo, aos dous dias do mez de Julho de mil oitocentos setenta e cinco.

(L. S.)
Sebastião José Pereira.

Carta de Lei pela qual V. Exc. manda executar o Decreto da Assembléa Legislativa Provincial, que houve por bem sanccionar, autorisando a abertura de estradas, e o concerto das mais importantes da Provincia, despendendo quanto fôr necessario, na razão de 150$000 por kilometro.
Para V. Exc. vêr, João Soares a fez.
Publicada na Secretaria do Governo de S. Paulo, aos dous dias do mez de Julho de mil oitocentos setenta e cinco.

José Joaquim Cardoso de Mello.