
LEI N. 1
O Doutor João Theodoro Xavier, Presidente da Provincia de São Paulo,etc., etc., etc.
Faço saber a todos os seus habitantes, que a Assembléa Legislativa Provincial decretou, e eu sanccionei, a Lei seguinte :
Art. 1.º - Ficão elevados a mais vinte por cento os vencimentos
do Secretario do Governo e do Official-maior da respectiva Secretaria,
e equiparados aos que actualmente parceiro e Chefe da 4º Secção, os dos
Chefes das 1ª, 2ª e 3ª Secções; a mais dez por cento os dos empregados
do Thesouro Provincial, inclusive o Inspector, que não têm equivalentes
na Secretaria do Governo: a dous contos e quatrocentos mil réis os do
Administrador do Hospicio de Alienados; a dous contos e quatrocentos
mil réis do Trichygrapho empregado na Assembléa sem a classificação de
3º; a dous contos do reis ou do Director da Secretaria da Assembléa, e
a mais vinte por cento os dos Officiaes, Amanuenses, Continuos,
Correio, Porteiro e Guarda das galerias ; e a mais quarenta por cento
os de Administrador do Jardim Publico.
Art. 2.º - Fica revogada a segunda parte do art. 2º da Lei N.º
21 de 27 de Março de 1872, e substituida pela seguinte: a porcentagem
de tres por cento, mencionada na tabella, terá por limite annual a renda de
oitocentos contos de réis, além da qual a porcentagem será somente de
um e meio por cento, de conformidade com a mesma tabella ; não se
comprehendendo esta renda ou limite os ordenados.
Art. 3.º - Ficão revogadas as disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as Autoridades, a quem o conhecimento e
execução da referida Lei pertencer, que a cumprão e fação cumprir tão
inteiramente como nella se contém.
O Secretario desta Provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no Palacio do Governo de S. Paulo, aos vinte e quatro dias do mez de Fevereiro de mil oitocentos setenta e cinco.
(L.S.)
João Theodoro Xavier.
Carta de Lei pela qual V. Exc. manda executar o Decreto da Assembléa
Legislativa Provincial, que houve por bem sanccionar, elevando os
vencimentos, de diversos empregados de repartições provinciaes.
Para V. Exc. vêr, João Soares a fez.
Publicada na Secretaria do Governo de S. Paulo, aos vinte o quatro dias do mez de Fevereiro de mil oitocentos setenta e cinco.
José Joaquim Cardoso de Mello.